Processo 5985227-23.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5985227-23.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 gab15civelgoiania@tjgo.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº: 5985227-23.2024.8.09.0051 REQUERENTE (S): Maria Das Graças Ribeiro Coelho REQUERIDO (S): Banco Pan S/A. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DAS GRACAS RIBEIRO COELHO, em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme narra a petição inicial, a requerente, pessoa idosa e aposentada, identificou descontos não reconhecidos em seu benefício previdenciário (NB 142.770.912-0). Relata que os abatimentos decorrem de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 342900425-6), datado de 26/11/2020, com previsão de 84 parcelas mensais de R$ 44,45, totalizando R$ 3.733,80. Sob tal perspectiva, assevera jamais ter entabulado o referido negócio jurídico, suspeitando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros. Acrescenta, ainda, que buscou solução na via administrativa, sem êxito. Diante desse cenário, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e requereu a declaração de inexistência do débito e nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 7.467,60), bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova. Na sequência, sobreveio decisão (evento 6) deferindo as benesses da gratuidade da justiça, recebendo a inicial e designando sessão conciliatória. Realizada a audiência de conciliação (evento 24), as tratativas restaram infrutíferas. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (evento 27). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de decadência e prescrição, bem como a falta de interesse de agir, seja pela ausência de prévio requerimento administrativo válido, seja pela não juntada de extratos bancários. Suscitou, ainda, a conexão com outro feito e acusou a prática de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, demonstrando que o pacto foi firmado de forma digital, mediante validação por biometria facial, registro de IP e geolocalização. Outrossim, comprovou a transferência do numerário (R$ 1.786,74) via TED para conta de titularidade da requerente junto à Caixa Econômica Federal. Por conseguinte, refutou a ocorrência de danos morais e materiais, rechaçando o pleito de repetição do indébito e pleiteando a condenação da demandante por litigância de má-fé. Intimada, a requerente apresentou impugnação à contestação (evento 29), rebatendo as preliminares aventadas. No tocante ao mérito, sustentou que o documento juntado pelo banco consistia em mera proposta unilateral. Reiterou a tese de fraude, afirmando que a tela sistêmica não comprova a efetiva disponibilização e uso do crédito, pugnando pelo prosseguimento do feito e procedência dos pedidos. Ato contínuo, o Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (eventos 35 e 54) para esclarecer o destino dos valores. A resposta da instituição bancária aportou aos autos (evento 73), acompanhada de extrato evidenciando que o valor de R$ 1.786,74 foi efetivamente creditado na conta da requerente em 30/11/2020, sendo integralmente sacado em terminais de autoatendimento no mesmo dia…

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