Processo 5985426-45.2024.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5985426-45.2024.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5985426-45.2024.8.09.0051 Polo Ativo : Iron Machado de Sousa Polo Passivo : Municipio de Goiania                                    D E C I S Ã O     Revogo a decisão homologatória proferida no evento 71, uma vez que sua prolação ocorreu antes do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, o qual deveria preceder a instauração da execução da obrigação de pagar quantia certa. Determino à UPJ que proceda ao bloqueio do evento 71 no sistema, em razão da revogação da decisão nele lançada. Cumprida a obrigação de fazer, foi regularmente instaurada a fase de cumprimento de sentença, conforme se verifica no evento 100, ocasião em que o polo executado foi devidamente intimado para apresentar eventual impugnação, permanecendo, contudo, inerte e deixando transcorrer in albis o respectivo prazo. Não bastasse, o memorial de cálculo do polo exequente é crível, porquanto não aparenta destoar dos limites da coisa julgada ou da alçada do rito sumaríssimo, sendo, pois, desnecessária sua revisão pela contadoria judicial.   Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do polo exequente, quanto ao valor global (bruto) do(s) requisitório(s), ou seja, antes de sofrer qualquer dedução legal relativa a descontos obrigatórios (IRRF, Contribuição previdenciária, etc.) eventualmente incidentes, os quais, se aplicáveis, serão exigidos oportunamente, nos moldes do item “f” do quadro sinótico abaixo. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência desta fase executiva, porquanto descabidos no primeiro grau de jurisdição de processos em trâmite pelo rito sumaríssimo no âmbito dos juizados especiais (art. 55, LJEC). Precedente: Recurso Inominado 5043113-36.2020.8.09.0051, DJe 30/01/2025. De outro lado, acaso tenha havido condenação em honorários de sucumbência em julgamento de recurso na fase cognitiva, relegando-se a este juízo o arbitramento do respectivo percentual, desde logo os arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, por ser este inferior à alçada do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, bem como diante da incrementação da complexidade da causa decorrente do avanço à etapa recursal. Inaplicável a multa cominada no art. 523, § 1°, do CPC, eis que não imputável à Fazenda Pública, nos termos do art. 534, § 2°, do mesmo código. Ressalva-se, porém, a possibilidade de serem os cálculos revistos se e quando forem constatados erros materiais, os quais não se sujeitam à preclusão temporal ou consumativa.1 A extrapolação dos limites do título judicial (inclusão de parcelas ou emprego de critério de cálculo diverso do abrangido pela sentença) é considerada pelo STJ e pelo TJGO como erro material. 2 Ressalva-se, ainda, que a extensão do título executivo judicial, ora sob cumprimento, limitar-se-á ao teto dos juizados fazendários, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação, acrescido de juros e correção, em conformidade com interpretação vinculante conferida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos, em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, “as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos,…

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