Processo 5985464-79.2025.8.09.0000
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA N. 5985464-79.2025.8.09.0000 11ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE: ODAIR DE SÃO BOAVENTURA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSÓRCIO PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada, buscando a conversão em pecúnia de licenças especiais (3º quinquênio integral e 80 dias do 5º quinquênio) não usufruídas durante o serviço ativo, cujo pedido administrativo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o policial militar inativo possui direito líquido e certo à conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas durante o serviço ativo, mesmo que não haja previsão legal expressa e sem comprovação de que o não gozo se deu por necessidade do serviço; (ii) a negativa administrativa de conversão viola direito líquido e certo e caracteriza enriquecimento ilícito da Administração Pública; (iii) a indenização está sujeita à incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária; e (iv) qual o parâmetro para o cálculo e a atualização da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via eleita, por suposto uso do mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, não prospera, pois a pretensão principal visa ao reconhecimento de direito líquido e certo, sendo o pagamento mera consequência. 4. O direito líquido e certo do impetrante foi comprovado por prova pré-constituída, incluindo a ficha funcional que atesta os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados, bem como o ato de transferência para a reserva remunerada. 5. A licença especial, prevista na Lei Estadual nº 8.033/1975, é um direito adquirido do policial militar e, quando não gozada durante a atividade, sua conversão em pecúnia é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, independentemente de previsão legal expressa. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria. 7. A verba indenizatória resultante da conversão em pecúnia não está sujeita à incidência de Imposto de Renda nem de contribuição previdenciária, conforme firmando na Súmula 136, STJ. 8. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade, acrescida das vantagens permanentes incorporáveis à aposentadoria, e excluídas gratificações de função ou de cargo comissionado, adicionais de férias e abono de permanência. 9. A indenização deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da transferência para a inatividade e acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da notificação, sendo que, a partir de 9 de dezembro de 2021, ambos os consectários legais deverão ser substituídos pela taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 10. Os efeitos patrimoniais da concessão…
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