Processo 5985602-45.2025.8.09.0162

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5985602-45.2025.8.09.0162
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º:  5985602-45.2025.8.09.0162 Parte autora:  Josue Pedroso Marinho Parte ré:  Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por JOSUE PEDROSO MARINHO em face de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo pessoal (nº 950001143343), no valor de R$ 2.295,55 (dois mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 33 parcelas de R$ 357,45 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Aduziu que a taxa de juros aplicada, de 15,00% ao mês (435,02% ao ano), é abusiva e exorbitante, alegando que a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, à época da contratação, era de 5,91% ao mês (99,16% ao ano). Afirmou que a prática dos juros elevados o conduziu a uma situação de superendividamento. Diante do exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revisão do contrato para adequar a taxa de juros à média de mercado, divulgados pelo BACEN, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e, por fim, condenação em danos morais. Com a inicial apresentou documentos (ev. 01). Recebida a inicial no evento nº 05, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de solução administrativa do conflito. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a validade do pactuado entre as partes (pacta sunt servanda), a ciência do autor sobre os termos do negócio e a inexistência de abusividade na taxa de juros, a qual seria compatível com a modalidade de crédito pessoal não consignado. Refutou o pedido de restituição de valores, simples ou em dobro, por ausência de cobrança indevida e de má-fé. Por fim, negou a ocorrência de danos morais, argumentando que a situação se trata de mero aborrecimento decorrente de relação contratual e que não houve ato ilícito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Réplica acostada ao evento n° 17. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 18), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ev. 23), enquanto a parte ré pugnou pela expedição de ofício ao Serasa/SPC para informar o score de crédito do autor na data da contratação (ev. 24). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil com a finalidade de apurar eventual cobrança abusiva de juros no contrato de empréstimo consignado discutido nos…

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