Processo 5985675-59.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5985675-59.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5985675-59.2025.8.09.0051 COMARCA: Goiânia APELANTE: Breno Rafael Alves de Almeida APELADO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora VOTO   I – ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser analisado, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Breno Rafael Alves de Almeida (mov. 131), em face da sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Foi fixada a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Foi negado o direito de recorrer em liberdade. Em razões, argui, preliminarmente: a) nulidade por flagrante forjado; b) nulidade por violação de domicílio (estabelecimento comercial) e das provas derivadas; c) ilegalidade do acesso ao celular; d) ilegalidade da busca veicular e do ingresso no imóvel do Setor Finsocial; e) nulidade da prova testemunhal por padronização; f) fragilidade e inidoneidade da prova audiovisual, com quebra da cadeia de custódia; g) ilegalidade no uso de algemas. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia: a) o reconhecimento do tráfico privilegiado; b) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; c) a fixação da pena-base no mínimo legal ou abaixo dele; d) a fixação de regime inicial mais brando; e) a substituição da pena ou a suspensão condicional desta; f) a redução ou suspensão da pena de multa; g) a concessão da justiça gratuita; e h) a concessão do direito de recorrer em liberdade. (mov. 131). II – QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO E PRELIMINARES A Defesa argui uma série de nulidades que, se acolhidas, poderiam comprometer a validade do processo. Analiso-as em separado e, de pronto, adianto a inexistência de ilegalidade a ser reconhecida. Quanto à primeira, relativa à existência de flagrante forjado, porque desacompanhada de qualquer elemento de prova de que os policiais tenham induzido o apelante à prática de qualquer crime ou de que tenham plantado as drogas e estacionado o veículo utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas na calçada próxima a barbearia. Portanto, “afasta-se a tese de que os policiais teriam forjado o flagrante quando a versão carece de qualquer elemento objetivo a dar-lhe suporte” (TJGO, ApCrim. nº 5070915-67.2021.8.09.0085, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, DJe de 22.04.2024). A segunda, referente à nulidade da abordagem, violação de domicílio (barbearia e imóvel no Setor Finsocial) e ilegalidade da busca veicular, porque, conquanto sejam relevantes as razões expendidas pela defesa para ver declarada a nulidade das provas e absolvido o apelante, não se há de cogitar da ilegalidade arguida, porque não se verifica nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade/arbitrariedade na apreensão da droga em poder do recorrente. A Defesa sustenta que o ingresso policial na barbearia e, posteriormente, no imóvel do Setor Finsocial, ocorreu sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem situação de flagrância preexistente, tratando-se de diligência baseada em "informação de inteligência" genérica e não documentada. Alega que tal contexto configura violação…

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