Processo 5985716-26.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5985716-26.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5985716-26.2025.8.09.0051 Requerente: Deborah Neves Vieira Requerido(a): 29.453.815 Julia Stoppa(Academia de Tatuagem) SENTENÇA   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c rescisão contratual proposta por Deborah Neves Vieira em face de 29.453.815 Julia Stoppa(Academia de Tatuagem) e Julia Stoppa, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Em resumo, alega a parte autora que, que contratou em 28 de novembro de 2022 um "Curso Avançado de Tatuagem" oferecido pelas requeridas, pelo valor de R$ 2.700,00. Sustenta que foi vítima de propaganda enganosa, pois o conteúdo ministrado era básico (exercícios de círculos, bolinhas e linhas simples), incompatível com o nível "avançado" prometido. Afirma que ocorreram atrasos e interrupções injustificadas, que os materiais fornecidos eram de péssima qualidade, incluindo o uso de agulhas já utilizadas, e que foi obrigada a esperar na chuva por atraso da instrutora. Relata que, ao perceber as falhas no segundo dia de aula, solicitou o reembolso integral, o qual foi negado. Fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, apontando vício do serviço, publicidade enganosa e cláusulas contratuais abusivas. Requer, ao final, a rescisão do contrato, a restituição integral do valor pago (R$ 2.700,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.  Devidamente citada, a parte requerida apresenta contestação no evento 22, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial e a ilegitimidade passiva da pessoa física Júlia Stoppa. No mérito, sustenta que a autora escolheu espontaneamente o curso avançado, foi informada sobre o conteúdo e a duração, e que a desistência foi unilateral e imotivada após o início das aulas. Nega a ocorrência de propaganda enganosa e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no evento 26. Embora a parte requerida pugne pela designação de audiência de instrução (evento n. 22), entendo desnecessária a produção de prova oral, estando o presente feito apto a receber julgamento antecipado, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de…

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