Processo 5985792-10.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N.º 5985792-10.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: SPE – BOA VISTA APARECIDA LTDA APELADOS: SEBASTIANA ALVES DA SILVA FELIX E ABSALÃO FELIX DE JESUS APELANTES ADESIVO: SEBASTIANA ALVES DA SILVA FELIX E ABSALÃO FELIX DE JESUS APELADO ADESIVO: SPE – BOA VISTA APARECIDA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. IPTU. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, declarou rescindido contrato de promessa de compra e venda de lote por culpa da vendedora, condenando-a à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de cláusula penal invertida de 20% e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença e da decisão dos embargos por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o inadimplemento decorre de culpa exclusiva da vendedora ou de terceiro; (iii) determinar o regime de restituição dos valores pagos e a incidência da cláusula penal; (iv) verificar a ocorrência de prescrição da restituição da comissão de corretagem; (v) definir a responsabilidade pelo pagamento do IPTU; e (vi) aferir a existência e o quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a nulidade parcial da sentença e da decisão dos embargos por ausência de enfrentamento de questões relevantes, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, sendo possível o julgamento imediato pelo tribunal (art. 1.013, § 3º, I, CPC). 4. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a prova emprestada foi admitida e juntada, sendo facultado ao magistrado valorar o conjunto probatório sem menção individualizada. 5. Caracteriza-se relação de consumo, impondo responsabilidade objetiva à fornecedora (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 6. Configura-se inadimplemento da vendedora pela não entrega de infraestrutura essencial (rede de água e esgoto), obrigação contratual e legal (Lei nº 6.766/1979), sendo irrelevante a alegação de entraves administrativos com a concessionária, por se tratar de fortuito interno. 7. Impõe-se a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora, com restituição integral dos valores pagos, conforme Súmula 543 do STJ. 8. Os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de inadimplemento da vendedora, sendo inaplicável o Tema 1002/STJ. 9. Admite-se a inversão da cláusula penal em favor do adquirente (Tema 971/STJ), não sendo cabível sua redução, dada a essencialidade da obrigação inadimplida. 10. Define-se que a cláusula penal incide sobre o valor restituído já corrigido e acrescido de juros, vedada a incidência de encargos autônomos sobre a própria multa, sob pena de bis in idem. 11. Afasta-se a prescrição trienal do Tema 938/STJ, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC, por se tratar de restituição decorrente de inadimplemento contratual. 12.…
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