Processo 5986177-21.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5986177-21.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: CLEIDIANE NOGUEIRA DE AZEVEDO 1º APELADA: SERASA S/A 2º APELANTE: SERASA S/A 2º APELADA: CLEIDIANE NOGUEIRA DE AZEVEDO RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela consumidora contra órgão de proteção ao crédito. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a excluir apontamentos negativos (Vero S/A, Connect, MGW Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditórios e Caixa Econômica Federal), a pagar indenização de R$ 6.000,00 por danos morais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A autora apelou pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. A ré apelou pela improcedência dos pedidos, alegando validade das notificações e, subsidiariamente, redução dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão consistem em: (i) aferir a regularidade das notificações prévias à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) verificar a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar; (iii) analisar a adequação do valor fixado para os danos morais; (iv) apurar a correta fixação dos honorários de sucumbência; e (v) verificar se a negativação referente à Vero S/A foi objeto de discussão nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A notificação prévia de negativação é obrigatória (art. 43, § 2º, CDC; Súmula 359 STJ; Lei estadual nº 14.072/2001), sendo válida a comunicação eletrônica (e-mail ou SMS) se comprovado o envio, a entrega e que o endereço foi fornecido pelo consumidor ao credor. 3.2 As notificações eletrônicas para MGW Ativos e Caixa Econômica Federal foram inválidas, pois não se comprovou que o e-mail foi fornecido pela consumidora ou a sua titularidade, nem a efetiva entrega ao destinatário. 3.3 A notificação postal para J Service Provedor Ltda foi inválida, pois enviada a endereço em estado diverso do domicílio da consumidora, sem qualquer vinculação. 3.4 A condenação referente à dívida com a Vero S/A deve ser afastada, pois não houve questionamento sobre tal débito na petição inicial, nem consta da consulta simplificada apresentada. 3.5 A Súmula 385 do STJ não se aplica, pois a autora impugnou todos os apontamentos existentes em seu nome e a ré não comprovou a legitimidade de nenhuma inscrição preexistente. 3.6 O valor de R$ 6.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, condizendo com a função indenizatória e pedagógica, em consonância com a jurisprudência da Corte (Súmula 32 TJGO). 3.7 Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 600,00), são aviltantes, devendo ser calculados sobre o valor da causa (R$ 25.400,00), conforme o art. 85, § 2º, CPC, e o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “É inválida a notificação prévia eletrônica de negativação…
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