Processo 5986318-51.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5986318-51.2024.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. APELADOS: SÉRGIO BOTELHO DE OLIVEIRA E OUTRA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Na origem, SÉRGIO BOTELHO DE OLIVEIRA e JOELMA DIAS DOS SANTOS ingressaram com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em face de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sobrevindo sentença na movimentação 93 por meio da qual o Excelentíssimo Juiz de Direito em atuação na 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia-GO, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, julgou procedentes os pedidos iniciais para “para rescindir o contrato firmado entre as partes, devendo a parte requerida a promover a restituição integral das parcelas pagas pela parte autora, em parcela única, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde os respectivos pagamentos e com incidência de juros de mora (artigo 406, do Código Civil), a partir da citação, acrescido ainda, da multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do contrato”. Outrossim, ressaltou que “poderá a parte requerida, promover a retenção dos valores referentes a taxa de condomínio vencidos desde a entrega da posse no imóvel até a data da rescisão do contrato de compra e venda, operada por meio da presente sentença, desde que comprove que tenha efetivado por seus próprios meios, o respectivo pagamento”. Por conseguinte, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do apelo em epígrafe. 3. DO RECURSO: De acordo com o relatório alhures apresentado, a apelante LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. explica que “os Apelados foram imitidos na posse do imóvel, tendo dele usufruído de forma plena, contínua e reiterada, não apenas para uso próprio, mas também com finalidade econômica, na medida em que disponibilizaram o bem a terceiros mediante locação, auferindo, assim, proveito financeiro direto decorrente de sua utilização”. Assevera que a fruição do imóvel pelos apelados remonta desde o ano de 2015, circunstância que evidencia mais de uma década de uso contínuo do bem, com o exercício pleno e ininterrupto dos poderes inerentes à posse, notadamente o uso, o gozo e a fruição, inclusive com finalidade econômica. Defende que a pretensão de resolução contratual fundada exclusivamente na ausência de lavratura da escritura pública carece totalmente de razoabilidade jurídica, sobretudo porque tal obrigação possui natureza acessória, não constituindo o objeto essencial do contrato de compra e venda. Destaca que “não se mostra juridicamente admissível que os Apelados, após usufruírem do imóvel por anos, auferirem vantagens econômicas e reconhecerem, ainda que tacitamente, o adimplemento substancial do contrato, passem a sustentar o rompimento do pacto com vistas à obtenção de vantagem…
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