Processo 5986389-12.2024.8.09.0000

TJGO • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5986389-12.2024.8.09.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: IREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SANEADORA. PROVA PERICIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por VIBRA ENERGIA S/A contra acórdão que negou provimento a agravo interno. O acórdão manteve a decisão monocrática que havia negado provimento a agravo de instrumento, o qual questionava a validade de decisões interlocutórias que determinaram a produção de prova pericial contábil e rejeitaram embargos de declaração e pedidos de ajuste ao despacho saneador. A embargante alega omissão do acórdão em analisar a tese de supressão de instância e nulidade da decisão monocrática por violação ao art. 357, §1º do CPC, especificamente sobre a distribuição do ônus da prova, delimitação de pontos controvertidos e especialidade da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão embargado é omisso em relação à alegação de supressão de instância e nulidade da decisão monocrática por violação ao art. 357, §1º do CPC; (ii) saber se o acórdão embargado carece de fundamentação sobre a distribuição do ônus da prova, delimitação de pontos controvertidos e especialidade da perícia; e (iii) saber se a interposição dos embargos possui caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou exaustivamente as teses apresentadas, rejeitando a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento e aplicando o Tema 988 do STJ. 4. O juiz é o destinatário final da prova, e a decisão saneadora, ao delimitar a controvérsia e especificar a perícia contábil, agiu dentro de sua prerrogativa legal, de forma clara e objetiva. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, pois o juízo de origem estabeleceu o objeto da perícia e as decisões que rejeitaram embargos de declaração indicaram a intenção de rediscussão da matéria. 6. A sucessiva interposição de embargos de declaração e pedidos de "ajustes" demonstra inconformismo e tentativa de protelar o feito, sem novos argumentos. 7. Vigora o princípio do "pas de nullité sans grief", e a agravante não demonstrou prejuízo concreto e irreparável. 8. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar matéria já decidida, nem para a introdução de questões não suscitadas oportunamente. 9. A decisão monocrática é consectário esperado do que fora decidido, não havendo supressão de instância. 10. A interposição dos aclaratórios é suficiente para o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. 11. A interposição de embargos com finalidade meramente protelatória enseja a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada. "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo inadmissíveis para a rediscussão do mérito do julgamento. 2. Não configura omissão ou contradição o acórdão que, de forma fundamentada, analisa as questões postas, mesmo que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. 3. O juiz é o destinatário final da prova, e a decisão saneadora que delimita a controvérsia e especifica a prova pericial não caracteriza nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa. 4. A sucessiva interposição de recursos com idênticos argumentos e nítido propósito protelatório justifica a aplicação da multa prevista em lei." Dispositivos…

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