Processo 5986469-80.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível 03 Processo nº: 5986469-80.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Lorena Martins Barbosa Recorrido(s): Wam Caldas Novas Ltda LORENA MARTINS BARBOSA, representada por advogada devidamente constituída, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desproveito de WAM CALDAS NOVAS LTDA. e RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., partes qualificadas nos autos. Narrou, como causa de pedir, que, no ano de 2025, encontrava-se em viagem à cidade de Caldas Novas/GO, ocasião em que foi abordada por prepostos das empresas requeridas, os quais, mediante insistência e pressão psicológica, induziram-na à assinatura de três instrumentos particulares de cessão de direito de uso de unidade habitacional do empreendimento hoteleiro "Encontro das Águas Thermas Resort", por sistema de tempo compartilhado (time-share), todos datados de 26/10/2025. Aduziu que cada contrato conferia tão somente o direito limitado de uso por 7 dias anuais, durante 10 anos, com valor-base de R$ 13.588,00, acrescido de R$ 1.998,00 a título de corretagem, totalizando R$ 15.586,00 por instrumento e R$ 46.758,00 no conjunto, sendo o saldo parcelado em 72 parcelas mensais de R$ 188,72 por contrato. Afirmou que, no ato da contratação, desembolsou o montante total de R$ 5.994,00, correspondente às entradas dos três contratos. Alegou que os prepostos das rés induziram-na a erro, prometendo condições completamente dissociadas da realidade contratual, tais como a possibilidade de realizar 30 viagens, uso ilimitado, troca por passagens aéreas e ampla flexibilidade mediante sistema de pontos. Asseverou que, em menos de 24 horas após a assinatura, exerceu tempestivamente o direito de arrependimento, nos termos do art. 49 do CDC e da Cláusula D.5 dos próprios contratos, tendo as requeridas, contudo, recusado o cancelamento, imposto obstáculos indevidos, negado acesso às cópias dos contratos e se limitado a oferecer vouchers e pontos como alternativa, jamais aceitos. Relatou que recorreu ao PROCON e esgotou as tentativas extrajudiciais sem obter solução efetiva. Após expor os fundamentos jurídicos, requereu o benefício da justiça gratuita, a incidência das normas do CDC, invertendo-se o ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos contratos e vedação de inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes. Ao final, postulou a procedência da ação, com a confirmação da tutela, declaração de nulidade da cláusula de retenção da taxa de corretagem, o afastamento das multas contratuais, bem como a condenação das requeridas à restituição dos danos materiais no valor de R$ 5.994,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com procuração e documentos, evento 1. Recebida a inicial (evento 6), foi concedida a gratuidade da justiça à autora e deferida a inversão do ônus da prova, bem como a tutela de urgência, para proibir a negativação/protesto do nome da autora com relação ao contrato em estudo e suspender a cobrança das parcelas vincendas do pacto. No mesmo ato, foi…
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