Processo 5986664-82.2025.8.09.0110
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5986664-82.2025.8.09.0110 Requerente(s): Uandro Borges de Oliveira Requerido(s): Estado de Goiás SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por UANDRO BORGES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009. DECIDO. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Insta salientar que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, determina que a regra geral para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso, enquanto o inciso IX do mesmo artigo, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional interesse público. O descumprimento das normas constitucionalmente estabelecidas acarretará a nulidade do ato e punição à autoridade responsável, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Nota-se, da análise da norma constitucional, que a contratação temporária deve ser justificada por situação excepcional e deve se desenvolver por um período limitado de tempo. A partir dessa previsão surgiu a categoria especial dos servidores públicos temporários, devendo a União, os Estados e os Municípios editarem leis que estabeleçam os casos de contratação temporária. Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e moralidade, prevendo casos que efetivamente justifiquem a contratação. O comando normativo que regulava a contratação no âmbito do Estado de Goiás a Lei n.º 13.664/2000, o qual dispunha, em seu artigo 1º que: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta,…
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