Processo 5986674-35.2025.8.09.0011
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5986674-35.2025.8.09.0011 Polo ativo: Condomínio Residencial Recanto Serra Dourada Polo passivo: Spe Construsan Incorporacao E Empreendimentos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RECANTO SERRA DOURADA em face de SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA, visando ao recebimento de cotas condominiais inadimplidas. O título executivo, consubstanciado nos boletos e na convenção condominial, foi juntado no evento 1. Após diversas tentativas de citação infrutíferas, a parte Executada foi finalmente citada por via postal com Aviso de Recebimento no evento 38. Contudo, não houve o pagamento do débito no prazo legal. No evento 41, a parte Exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", juntando planilha atualizada. É o relatório. Decido. Verifica-se que a relação processual foi devidamente triangularizada com a citação válida da parte executada (evento 38), a qual, no entanto, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento da dívida nem opondo embargos à execução. Deste modo, o prosseguimento dos atos executórios é medida que se impõe. O pedido de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD encontra amparo no art. 854 do CPC e observa a ordem de preferência do art. 835, I, do mesmo diploma. A modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") é ferramenta legítima e eficaz para a satisfação do crédito, em conformidade com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, sendo amplamente admitida pela jurisprudência pátria. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 41. DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda, via sistema SISBAJUD, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, SPE CONSTRUSAN INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA, até o limite do crédito atualizado de R$ 9.106,58 (nove mil, cento e seis reais e cinquenta e oito centavos), na modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"). Assim, EFETIVADO o bloqueio, ainda que parcial, INTIMEM a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a indisponibilidade, podendo arguir sua impenhorabilidade ou eventual excesso, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Outrossim, CERTIFICADO o resultado da diligência, INTIMEM a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Publiquem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
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