Processo 5986693-52.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5986693-52.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5986693-52.2024.8.09.0051 Lucia Helena Ferri De Oliveira Banco Santander (Brasil) S/A     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, proposta por LUCIA HELENA FERRI DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, alega a autora que os descontos em sua folha de pagamento excedem a margem consignável legalmente permitida, comprometendo percentual considerável de seus rendimentos líquidos e violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao mínimo existencial. Menciona dívidas com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, incluindo um saldo devedor de R$ 5.635,00 com parcela mensal de R$ 118,00, e um cheque especial com saldo devedor de R$ 2.000,00 e parcela mensal de R$ 1.900,00. Anexou plano de pagamento aos autos. A autora formula pedidos de limitação dos descontos, declaração de nulidade de cláusulas abusivas, concessão de tutela provisória e realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.173,78. A tutela de urgência foi indeferida por este juízo (evento 10). O BANCO CSF S/A e o CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA apresentaram contestação (evento 37), suscitando preliminar de inépcia da inicial pela ausência de demonstração de superendividamento e de plano de pagamento. Impugnaram a concessão da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, refutaram a responsabilidade, alegando que são pessoas jurídicas distintas. A autora apresentou réplica (evento 40). O BANCO MASTER S.A. e a PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. contestaram o feito (evento 43), alegando ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., por contrato de crédito firmado com o BANCO MASTER S.A. Impugnaram a assistência judiciária e a falta de interesse processual/carência da ação por ausência de quantificação do valor incontroverso do débito. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, embora citado (evento 48), nada manifestou. O BANCO CSF e o CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (evento 58), e a autora (evento 59), manifestaram-se pelo julgamento antecipado. A CREFISA manifestou-se (evento 66), indicando a necessidade de o polo passivo ser composto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 60.779.196/0001-96. Impugnou o valor da causa e defendeu a ausência de interesse processual e o indeferimento da inicial por falta de documento indispensável, além de pugnar pela relativização da revelia às matérias de fato. A CREFISA oficiou pela realização de perícia econômica e audiência de instrução. Em decisão de saneamento e organização (evento 76), este juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e de ausência de interesse de agir. Afastou a ilegitimidade passiva do BANCO CSF S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. Determinou a retificação do valor da causa, adequando-o ao proveito econômico almejado, conforme o Tema 12 do IRDR n.º 5387286.61.2023.8.09.0000 do TJGO, e intimou a autora para cumprir em 15 dias. Determinou a alteração do polo passivo para constar CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Indefere os requerimentos de perícia econômica e audiência de instrução, por considerar…

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