Processo 5987836-80.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5987836-80.2025.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Raimundo Fernandes Da Costa Filho Réu: Banco Votorantim S.a. Valor da causa: R$ 44.818,88 SENTENÇA I - RELATÓRIO RAIMUNDO FERNANDES DA COSTA FILHO propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. A parte autora narra, em resumo, que celebrou um contrato de Cédula de Crédito Bancário para financiar a aquisição de um veículo, no valor de R$ 44.818,88 (quarenta e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.444,00. Sustenta a existência de ilegalidades, como a cobrança de juros remuneratórios abusivos (2,44% a.m. e 33,62% a.a.), venda casada de seguros ("Auto Casco MAPFRE" e "AP Premiado ICATU"), cobrança de tarifas administrativas ("Tarifa de Cadastro" e "Tarifa de Registro de Contrato") e capitalização de juros sobre o IOF. Requereu, em tutela de urgência, o recálculo das parcelas e a abstenção de negativação de seu nome. Ao final, pleiteou a revisão do contrato com a limitação dos juros à taxa média de mercado, a declaração de nulidade das cobranças de seguros e tarifas, a exclusão da capitalização do IOF, o recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Protestou por provas, deu valor à causa e anexou documentos (evento 01). Na decisão inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária, determinada a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência, porquanto a matéria se encontra pacificada em sentido contrário à pretensão autoral em sede de recurso repetitivo. Na mesma oportunidade, dispensou-se a audiência de conciliação e foi ordenada a citação da parte ré (evento 11). Devidamente citado, o Banco Votorantim S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por não discriminar o valor incontroverso, impugnando a gratuidade da justiça e requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que a taxa de juros remuneratórios está em conformidade com a média de mercado, que a contratação dos seguros foi facultativa e realizada em instrumento apartado, rechaçando a tese de venda casada. Aduziu a legalidade da Tarifa de Cadastro e da Tarifa de Registro de Contrato, com base em normativos do Banco Central e em teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustentou a regularidade da cobrança do IOF e pugnou pela improcedência total dos pedidos (evento 19). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 20), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir por meio de ato ordinatório (evento 21), a parte autora (evento 28) manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é unicamente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II -…
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