Processo 5987988-16.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5987988-16.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível   Autos nº: 5987988-16.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Neyla Patricia Aguiar Soares Requerido(a): Superdigital Logistica S.a.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIPADA proposto por NEYLA PATRICIA AGUIAR SOARES em face de SUPERDIGITAL LOGISTICA S.A. (sucessora de SUPERDIGITAL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A), ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à instituição financeira requerida, com a qual afirma jamais ter celebrado qualquer tipo de contrato. Relata que a situação lhe causa grande insegurança e constrangimento, temendo ser responsabilizada por transações ilícitas realizadas por terceiros. Argumenta que a manutenção de uma conta fraudulenta ativa representa risco iminente ao seu nome e patrimônio. Com base nesses argumentos, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a suspender ou cancelar a referida conta, bem como a se abster de realizar qualquer novo registro ou movimentação vinculada ao seu CPF, sob pena de multa diária. Requer a citação da ré; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação para confirmar a tutela, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão no evento 7, deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora. Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, decretou a inversão do ônus probatório e designou audiência de conciliação. Termo de Audiência de Conciliação (evento 29) que, realizada a sessão virtual no dia 13/02/2026, com a presença das partes e seus respectivos advogados, não houve êxito na tentativa de composição amigável. Argumenta a requerida em sua contestação (evento 26), preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora quanto ao pedido de encerramento, alegando que a conta já se encontra devidamente cancelada. No mérito, defende a regularidade da contratação, sustentando que o processo de abertura de conta digital observou rigorosamente as normativas do Banco Central, exigindo biometria facial e cruzamento de dados. Alega a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, o que romperia o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva da instituição. Por fim, rechaça o pleito indenizatório, aduzindo a inexistência de danos morais, já que a conta não teve movimentação financeira ou gerou negativação. Ao final, requer o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Expõe a autora em sua Impugnação à Contestação (evento 33) que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou contrato, termo de adesão ou qualquer prova idônea que demonstrasse a manifestação de vontade para a abertura da conta. Reitera que a fraude praticada por estelionatários configura fortuito interno, não eximindo a instituição financeira de sua responsabilidade objetiva pelos riscos do empreendimento. Pugna pelo afastamento das alegações defensivas e ratifica todos os termos e pedidos da peça exordial, enfatizando a ocorrência do dano moral in re ipsa. As…

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