Processo 5988696-02.2025.8.09.0000

TJGO • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
5988696-02.2025.8.09.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que as teses de ilegalidade do ingresso domiciliar, ilicitude das provas digitais, excesso de prazo e ausência de justa causa não poderiam ser acolhidas, de plano, na via estreita eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou deficiência de fundamentação por não explicitar, de modo autônomo, as razões da superação de entendimento anteriormente externado em sessão de julgamento; e (ii) saber se os embargos de declaração podem, com efeitos infringentes, viabilizar novo exame das teses relativas à ilegalidade do ingresso domiciliar, à ilicitude das provas e à ausência de justa causa para a persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses deduzidas, ao consignar que a controvérsia sobre a legalidade do ingresso domiciliar e sobre a higidez das provas digitais demanda reconstrução fática, contraditório e produção de prova, providências incompatíveis com a via do habeas corpus. 5. A alteração de compreensão externada pelo relator no curso da sessão, antes da proclamação do resultado, não configura, por si só, omissão nem nulidade, desde que o pronunciamento final contenha fundamentação suficiente, idônea e inteligível acerca da solução adotada, como ocorreu no caso. 6. A contradição apta ao manejo dos aclaratórios é a interna ao próprio acórdão, verificada entre premissas, fundamentos e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre manifestação oral anterior e o conteúdo final do voto condutor. 7. Ausente vício integrativo e evidenciado mero inconformismo com a solução jurídica adotada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A alteração de entendimento externado em sessão de julgamento, antes da proclamação do resultado, não gera, por si só, omissão ou nulidade, desde que o acórdão final apresente fundamentação suficiente sobre a solução adotada. 2. Não há omissão nem contradição quando o acórdão enfrenta de forma expressa a inviabilidade de exame aprofundado, em habeas corpus, de teses que dependem de dilação probatória. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgamento, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 1.976.376/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2022, DJe 10.11.2022. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 5988696-02.2025.8.09.0000 Comarca: Caiapônia Embargante: Warlis Oliveira Cardoso e Lauanna Pereira de Brito Embargado: Ministério Público Relatora: Drª Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em 2º…

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