Processo 5988923-89.2025.8.09.0000
TJGO • Reclamação
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 5988923-89.2025.8.09.0000 Comarca de Goiânia 2ª Seção Cível Embargante: ESTADO DE GOIÁS Embargada: 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJGO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu de reclamação e a extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente invocado e pela utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal, com pedido preliminar de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento de reclamações congêneres; e (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição quanto à análise do argumento central do agravo interno, da legislação pertinente e da aplicação do precedente invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão de efeito suspensivo em embargos de declaração exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não preenchidos no caso em razão da pacificação da matéria no tribunal. 3.2 Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. 3.3 Inexiste omissão ou contradição no acórdão que enfrenta expressamente as teses apresentadas e fundamenta de forma clara a ausência de aderência estrita e a inadequação da via eleita. 3.4 A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, não a divergência entre a decisão e a interpretação da parte. 3.5 O julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3.6 A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não encontra amparo na estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. 4.1. A concessão de efeito suspensivo em embargos de declaração demanda o preenchimento dos requisitos legais, medida inviável quando a matéria encontra-se pacificada no tribunal. 4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo imprescindível a demonstração dos vícios legais para o seu acolhimento. 4.3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 988, IV, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.026, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.164; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2328785 SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no REsp 2015401 RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1041164 DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.04.2023; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela 2ª Seção Cível, à…
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