Processo 5989060-42.2025.8.09.0042

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5989060-42.2025.8.09.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5989060-42.2025.8.09.0042 11ª CÂMARA CÍVEL 1º APELANTE   : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2ª APELANTE   : JACILENE BARBOSA DE ANDRADE 1º APELADA      : JACILENE BARBOSA DE ANDRADE 2º APELADO     : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR          : PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau     EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença em que, em ação revisão de cláusula contratual e repetição do indébito, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A autora contratou empréstimos pessoais com taxas de juros remuneratórios de 21,00% ao mês e 20,83% ao mês, reputadas abusivas. A instituição financeira defendeu a legalidade das taxas em face do risco de crédito. O juízo de origem declarou a abusividade dos juros, limitou-os às taxas médias do Banco Central conforme laudo pericial (5,61% a.m. e 2,62% a.m.), condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior e indeferiu o pedido de danos morais, diante da sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa da instituição financeira; (II) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (III) se a petição inicial é inepta; (IV) se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas; (v) se é cabível a restituição em dobro do indébito; (VI) se a cobrança de juros abusivos configura dano moral indenizável; e (VII) se os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido se não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 4. O magistrado pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, e não se caracteriza cerceamento de defesa o julgamento se há provas suficientes nos autos, e as provas complementares pretendidas não são indispensáveis. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação se a sentença examina os pontos relevantes da controvérsia, mesmo que não acolha a tese da parte recorrente, satisfazendo o requisito do art. 489, §1º, IV, do CPC. 6. A petição inicial não é inepta se discrimina a obrigação controvertida (juros remuneratórios) e quantifica o valor incontroverso, conforme art. 330, § 2º, do CPC, permitindo-se o pleno exercício do contraditório. 7. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que, em contratos de consumo, é significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, sem que a instituição financeira comprove, concretamente, que tais percentuais decorreram de risco individualizado e justificável. 8. É cabível a restituição em…

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