Processo 5989379-39.2025.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5989379-39.2025.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS JUIZ DE 1º GRAU: DR. EDUARDO ALVARES DE OLIVEIRA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : GRADIENTE ELETRÔNICA S.A. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA VOTO 1. Da admissibilidade do recurso Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. Contextualização Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRADIENTE ELETRÔNICA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Fazenda Pública Municipal da comarca de Anápolis, nos autos originários de Ação de Execução Fiscal (processo nº 5029396-73.2012.8.09.0006), ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. A lide originária consiste em Ação de Execução Fiscal, nº 5029396-73.2012.8.09.0006, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS em desfavor de GRADIENTE ELETRONICA S/A, atualmente denominada IGB ELETRÔNICA S/A. A pretensão executória da Fazenda Pública municipal visa à cobrança de uma multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal no exercício de 2007, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 000087/2012, cujo valor original era de R$ 12.745,41 (doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos). A decisão recorrida (evento 29 e 41 dos autos originários) reconheceu a natureza extraconcursal do crédito exequendo não tributário, sob o fundamento de que “não se subsumir o crédito da Fazenda Pública, seja de natureza tributária ou não tributária”, à recuperação judicial”, cuja parte dispositiva segue transcrita: (…) Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Inviável a fixação de honorários advocatícios que somente são devidos caso a exceção de pré-executividade tivesse sido acolhida (…) Irresignada, a parte executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde sustenta que “a Recuperação Judicial da Agravante, fora concedida por meio da homologação do Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) e seu respectivo Modificativo (doc. 02), os quais foram votados e aprovados em Assembleia Geral de Credores (“AGC”) em 11.12.2019, oportunidade na qual se operou a novação de todos os créditos sujeitos ao processo recuperacional, nos termos do artigo 598 da Lei 11.101/05 e da mais recente jurisprudência.” Defende a parte agravante que “o pedido de Recuperação Judicial foi distribuído no dia 27.04.2018 e o débito exequendo foi constituído em momento anterior ao ajuizamento pedido de recuperação judicial, tal como dispõe o artigo 499, caput, da LFRE, certo é que tais valores apenas poderão ser adimplidos nos termos do Plano de Recuperação Judicial votado e aprovado.” Advoga que “as multas aplicadas pelo PROCON têm natureza administrativa decorrente do exercício do poder de polícia do Estado, logo, muito embora submetidas à sistemática da lei 6.830/80, não ostentam natureza stricto sensu fiscal.” Menciona que “os créditos relativos ao PROCON foram mantidos na relação de credores pelo Ilmo. Administrador Judicial (movimentação 22, dos autos principais), o que corrobora com a necessidade de extinção da presente execução.” Pontua que “que o Plano de Recuperação Judicial possui previsão de parcelamento das dívidas fiscais federais,…
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