Processo 5989650-53.2025.8.09.0160
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5989650-53.2025.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA RECORRENTE GUSTAVO ARAÚJO NASCIMENTO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante legal em exercício junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Novo Gama, ofereceu denúncia em desfavor de GUSTAVO ARAÚJO NASCIMENTO, DEIVIDE NASCIMENTO ARAÚJO e DOUGLAS ARAÚJO NASCIMENTO, imputando-lhes a suposta prática da conduta prevista no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em detrimento de Wesley de Jesus Rezende, por fatos ocorridos no dia 03/10/2024 (evento 29). Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com recebimento da denúncia em 19/09/2025 (evento 31), citação pessoal efetivada (evento 44), apresentação de resposta à acusação (evento 76), audiência de instrução (evento 127), sendo oferecidas alegações finais, partes processuais, na forma de memoriais (eventos 154 e 158). Os acusados DEIVIDE NASCIMENTO ARAÚJO e DOUGLAS ARAÚJO NASCIMENTO foram citados por edital, contudo, quedaram-se inertes, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 27/11/2025, e o desmembramento do processo com relação a eles, passando o feito a tramitar somente em face de GUSTAVO ARAÚJO NASCIMENTO (evento 91). Certidão de Antecedentes Criminais indicando que o recorrente GUSTAVO ARAÚJO NASCIMENTO é primário (evento 39). Na sequência, sobreveio decisão (evento 160) pronunciando GUSTAVO ARAÚJO NASCIMENTO como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Decisão publicada em 19/03/2026 (evento 160). Irresignado com o decisum, o pronunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (evento 165). Intimação efetivada (evento 169). Nas razões de seu inconformismo, almeja o recorrente: (i) sua impronúncia, nos termos do art. 414 do Cód. Proc. Penal; (ii) subsidiariamente, o decote das qualificadoras previstas nos incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), ambas do §2º do art. 121 do Código Penal e; (iii) a revogação da prisão preventiva ou substituição desta por restritiva de direitos. Em contrarrazões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO defende o acerto do decisum, clamando por sua confirmação (evento 174). Em atenção ao disposto no art. 589, caput, do Cód. Proc. Penal, a decisão foi mantida pelo juízo a quo (evento 176). O presente recurso veio direcionado a essa relatoria em virtude de conexão/prevenção ao HC n. 5984340-66.2025.8.09.0160 (evento 179). A Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Heliana Godoi de Sousa Abrão, manifesta pelo desprovimento do impulso recursal (evento 187). É o relatório. Passo ao VOTO. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito recursal: Para fins de contextualização, narra a denúncia, lastreada em inquérito policial, que, no dia 3 de outubro de 2024, por volta das 19h20min, na quadra 32, n. 3, Loteamento Lunabel 3A, em Novo…
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