Processo 5989665-08.2025.8.09.0100

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5989665-08.2025.8.09.0100
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº:     5989665-08.2025.8.09.0100 Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente:    RAQUEL DA SILVA ABREU Requerido:      ESTADO DE GOIÁS   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por Raquel da Silva Abreu em desfavor do Estado de Goiás. Alega a parte autora, que trabalha como professor efetivo na rede de ensino público e que, apesar de fazer jus ao recebimento de remuneração compatível com o piso nacional do magistério, nos moldes da Lei nº 11.738/2008, a parte requerida não vem cumprindo com os valores devidos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão do descumprimento do piso nacional do magistério. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação. Argumenta, no mérito, que a parte autora sempre auferiu remuneração superior ao piso nacional, o que significa dizer que não há espaço para condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias buscadas, sobretudo porque a Lei nº 11.738/2008 não impõe o dever de escalonamento dos reajustes anuais a todos os níveis da carreira dos servidores efetivos, mas apenas garante que nenhum professor receba abaixo do mínimo fixado. Nesse cenário, requer o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada e o julgamento de  improcedência da ação, com a consequente condenação da parte adversa em multa por litigância de má-fé.  É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento, na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da suposta omissão em cumprir a Lei Federal nº 11.738/2008. Do piso nacional do magistério Inicialmente, cumpre registrar que a educação está inserida no rol de princípios da ordem social, previstos no artigo 6º da Constituição Federal: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Nesse sentido, os artigos 205 e 206 da Constituição Federal garantem expressamente a valorização dos profissionais da educação escolar, assegurando, na forma da lei, planos de carreira e o piso salarial profissional nacional para essa categoria: Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de…

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