Processo 5989680-27.2025.8.09.0051

TJGO • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
5989680-27.2025.8.09.0051
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br          APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5989680-27.2025.8.09.0051 Comarca: Goiânia Apelante: Wellington Rodrigues da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Des. Adegmar José Ferreira   RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA, qualificado e nascido em 03/04/1990, contra a decisão proferida pelo 1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de restituição do veículo JEEP/COMPASS Série S T, placa SDM1J08, ano 2024/25, cor cinza, objeto de constrição judicial no curso do Inquérito Policial nº 33/2024, em processo que apura suposta prática de esquema de delitos cibernéticos, notadamente furtos qualificados por fraude eletrônica, associação criminosa e lavagem de capitais por meio de ativos virtuais (autos principais de nº 5084444-22.2025.8.09.0051). Defende o requerente, em sua inicial, ser o legítimo proprietário do bem apreendido, adquirido mediante financiamento com cláusula de alienação fiduciária, cuja origem lícita encontra-se comprovada por Laudo Pericial Contábil acostado aos autos, que atesta a plena compatibilidade entre os valores auferidos pelo requerente, na condição de sócio-administrador da empresa Algosoft Tecnologia Ltda., e os créditos depositados em suas contas bancárias. Sustenta, ainda, a atipicidade material das condutas que lhe são imputadas, argumentando que inexiste crime antecedente concretamente imputável ao requerente, o que faz ruir o pressuposto fundamental da acusação de lavagem. Aduz, nesse sentido, que o relatório policial é incapaz de estabelecer qualquer liame direto entre o requerente e a prática de fraudes eletrônicas, não havendo prova de que seus equipamentos tenham sido utilizados na consecução dos crimes investigados no âmbito do Inquérito Policial nº 33/2024 (DERCC). Alega, por fim, que a propriedade e a origem lícita do bem estão devidamente comprovadas nos autos e que o veículo não guarda qualquer relação de causalidade material com os crimes investigados, não mais interessando ao processo, razão pela qual postula sua imediata restituição ou, subsidiariamente, sua nomeação como fiel depositário do bem. A magistrada singular, em decisão lançada no mov. 08, indeferiu o pleito em questão. Inconformado, o requerente interpôs recurso apelatório (mov. 12). Nas razões recursais, o apelante sustenta que o automóvel apreendido foi utilizado pela Delegada responsável pelas investigações para fins particulares, tendo percorrido 1.694 (mil, seiscentos e noventa e quatro) quilômetros e sido localizado em Araçatuba/SP durante as festas de fim de ano, o que, segundo a defesa, fulmina o interesse processual que justificava a apreensão. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida desqualificou o Laudo Pericial Contábil sem fundamentação técnica adequada, ignorando que ele atesta faturamento superior a R$ 2 milhões da empresa Algosoft Tecnologia Ltda., com rastreabilidade integral entre notas fiscais e transferências PIX, o que afasta a imputação de Lavagem de Capitais pela ausência de crime antecedente. Subsidiariamente, requer a nomeação do recorrente como fiel depositário do bem e a expedição de ofícios às concessionárias de pedágio e à Corregedoria da Polícia Civil para apuração da conduta da delegada  (mov. 15). Em…

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