Processo 5990020-27.2025.8.09.0000

TJGO • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
5990020-27.2025.8.09.0000
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto   QUEIXA-CRIME Nº. 5990020-27.2025.8.09.0000 ÓRGÃO ESPECIAL QUERELANTE : MURILO BOSS CACHAPUZ CAIADO QUERELADO : MAURO RUBEM DE MENEZES JONAS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta por MURILO BOSS CACHAPUZ CAIADO em desfavor do Deputado Estadual MAURO RUBEM DE MENEZES JONAS, noticiando a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, c/c art. 141, III, todos do Código Penal, em razão de manifestações e publicações veiculadas pelo Querelado em sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em redes sociais, no portal oficial da ALEGO e em comunicações encaminhadas à Polícia Federal, conforme movimentação nº. 1.   Em epítome, aduz o Querelante que o Querelado lhe teria imputado falsamente a prática de condutas criminosas, além de lhe atribuir fatos ofensivos à reputação e proferir expressões depreciativas e desonrosas, associando-o, inclusive, à grilagem de terras, ao despejo forçado de famílias, ao abuso de poder e a outras condutas ilícitas, configurando, em tese, os crimes de calúnia, difamação e injúria.   A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, por incidência da imunidade parlamentar material prevista no art. 53 da Constituição Federal, com a consequente rejeição da queixa-crime (movimento nº. 26); por sua vez, o Querelante pugna pelo regular prosseguimento do feito (movimento nº. 21).   É o relatório. Passo ao Voto.   1. Rejeição da Queixa-Crime.   Extrai-se dos autos que o Querelado teria praticado, em tese, os crimes de calúnia, difamação e injúria, ao atribuir ao Querelante a prática de grilagem de terras, despejo forçado de famílias, violência contra comunidades tradicionais, abuso de poder e outras condutas reputadas criminosas ou desonrosas, além de associá-lo a expressões pejorativas relacionadas ao sobrenome “Caiado”, nos termos dos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.   O Querelante, por sua vez, sustenta que determinadas manifestações públicas proferidas pelo parlamentar estadual extrapolaram os limites da crítica política e atingiram sua honra objetiva e subjetiva.   Pois bem. O exame dos elementos apresentados evidencia que a pretensão punitiva não reúne justa causa para prosseguimento.   Isso porque as manifestações impugnadas inserem-se no contexto do exercício do mandato parlamentar e guardam inequívoco vínculo funcional com atividade típica de fiscalização e controle da atuação de agentes públicos e de fatos reputados relevantes para o debate político e social.   Com efeito, a Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 53 que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, conferiu proteção institucional ao livre exercício da função legislativa, impedindo que a atuação parlamentar seja restringida pelo receio de responsabilização judicial decorrente de manifestações relacionadas ao desempenho do mandato. Confira-se o teor do dispositivo legal:   “Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”   A imunidade parlamentar material não constitui privilégio de natureza pessoal conferido ao agente político, mas garantia constitucional destinada à preservação da independência do Poder…

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