Processo 5990066-80.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5990066-80.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Jataí - 2ª Vara Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí Autos n. 5990066-80.2025.8.09.0011 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO Réu(s): MIRELA BARBOSA RODRIGUES   S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de MIRELA BARBOSA RODRIGUES e ALINE SIMÃO SALLES, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, na modalidade “guardar”, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do Código Penal, bem como em desfavor de FELIPE INSFRAN OLIVEIRA, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, na modalidade “transportar”, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, c/c art. 69 do Código Penal (evento nº 73). Narra a denúncia que: Fato 01 – art. 33, caput, modalidade “guardar”, da Lei nº 11.343/06. Consta dos presentes autos que, no dia 28 de novembro de 2025, por volta de 18h50, no interior de uma residência localizada na Rua Rafael de Souza, nº 138, Bairro Jacutinga, neste município de Jataí/GO, as denunciadas MIRELA BARBOSA RODRIGUES e ALINE SIMÃO SALLES, acima qualificadas, agindo de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, guardavam, para fins de traficância, 52 (cinquenta e duas) porções de Cannabis sativa, vulgarmente conhecido por maconha, acondicionadas em embalagens predominantemente de cor verde, com massa bruta total de 46,200Kg (quarenta e seis quilos e duzentos gramas), o que faziam sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, haja vista tratar-se de substância proscrita no país pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada pela RDC nº 958, de 31/12/2024, da Anvisa. Fato 02 – art. 33, caput, modalidade “transportar”, da Lei nº 11.343/06. Consta, também, dos presentes autos, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local supracitadas, o denunciado FELIPE INSFRAN OLIVEIRA, acima qualificado, agindo de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de seu comportamento, transportou, para fins de traficância, 52 (cinquenta e duas) porções de Cannabis sativa, vulgarmente conhecido por maconha, acondicionadas em embalagens predominantemente de cor verde, com massa bruta total de 46,200Kg (quarenta e seis quilos e duzentos gramas), o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, haja vista tratar-se de substância proscrita no país pela Portaria SVS/MS nº 344/1998, atualizada pela RDC nº 958, de 31/12/2024, da Anvisa. Fato 03 – art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Por fim, nas mesmas circunstâncias indicadas no item 1, os denunciados MIRELA BARBOSA RODRIGUES, ALINE SIMAO SALLES e FELIPE INSFRAN OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas. (...). Determinada a notificação dos acusados para apresentação de resposta à acusação (evento nº 78), as denunciadas Mirela Barbosa Rodrigues e Aline Simão Salles apresentaram defesa preliminar conjunta, sustentando que a improcedência da acusação seria demonstrada no curso da instrução processual (evento nº 100). Em 13/03/2026, foi realizada a reanálise das prisões preventivas das acusadas Mirela e Aline, ocasião em que foram mantidas as custódias cautelares (evento nº 113). O acusado Felipe Insfran Oliveira, em defesa prévia, suscitou preliminar de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta. No mérito, alegou a…

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