Processo 5990232-11.2025.8.09.0174
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5990232-11.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO APELANTE: NAYANE ALVES BRITO APELADA: AME DIGITAL BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DIGITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE TELAS SISTÊMICAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. A parte autora requereu a declaração de nulidade de contratação e o cancelamento de conta digital aberta mediante suposta fraude praticada por terceiros, bem como reparação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica em informática; (ii) aferir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação por meio da apresentação de telas sistêmicas; (iii) determinar se a abertura de conta não reconhecida gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento do direito de defesa foi rejeitada, uma vez que o magistrado pode indeferir provas inúteis quando os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos da Súmula 28 do TJGO; 2. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraudes (Súmula 479 do STJ) e a inversão do ônus probatório; 3. As telas sistêmicas colacionadas de forma unilateral pela ré, desacompanhadas de elementos técnicos individualizadores (como IP, geolocalização e biometria), são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora, conforme a Súmula 18 do TJGO, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico; 4. A mera abertura indevida de conta bancária, sem maiores repercussões negativas como restrição de crédito ou cobranças vexatórias, configura aborrecimento que não atinge direitos da personalidade, inexistindo abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Tese(s) de Julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento do direito de defesa quando o acervo documental for suficiente para a solução da lide. 2. É da instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação eletrônica, sendo insuficientes para esse fim as telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de outros elementos técnicos de autenticação. 3. A abertura de conta bancária de forma fraudulenta por terceiros configura fortuito interno, ensejando a declaração de inexistência do vínculo jurídico. 4. A mera abertura…
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