Processo 5990486-20.2024.8.09.0044

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5990486-20.2024.8.09.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do delito de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do CP), agravado por motivo fútil (art. 61, II, "a", do CP) e com causa de aumento pela condição da vítima (art. 129, §7º c/c art. 121, §2º, do CP), à pena de 02 anos, 02 meses e 18 dias de reclusão, em regime aberto. O apelante empurrou uma vítima idosa em um estabelecimento comercial, causando fratura de quadril com incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias. A defesa pleiteia a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação (mutatio libelli), a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal leve ou culposa e, por fim, a reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alteração da classificação jurídica do delito sem aditamento da denúncia caracteriza nulidade da sentença; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pela lesão corporal grave ou se impõe a absolvição ou a desclassificação para lesão leve ou culposa; (iii) se a dosimetria da pena, o regime inicial e os benefícios legais foram corretamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na sentença que, sem alterar os fatos narrados na denúncia, atribui-lhes definição jurídica diversa, em aplicação do instituto da *emendatio libelli* (art. 383, do CPP), mesmo que resulte em pena mais grave, pois o réu se defende dos fatos. 4. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por laudo de exame pericial, prontuário médico, filmagens e pela palavra da vítima, corroborada por testemunha. Inviável a absolvição por insuficiência de provas. 5. Inviável a desclassificação para lesão corporal culposa, visto que a intensidade do empurrão em pessoa idosa, com grave resultado (fratura de quadril), demonstra o dolo de lesionar. 6. A gravidade da lesão, que gerou fratura de quadril e incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de trinta dias, impede a desclassificação para lesão corporal leve. 7. A valoração negativa das consequências do crime foi mantida, pois as dores intensas e persistentes da vítima, mesmo após cirurgia e mais de um ano dos fatos, extrapolam o esperado para o tipo penal. 8. A pena-base foi redimensionada, pois a exasperação em 1/8 não foi suficientemente fundamentada, adotando-se a fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato para a circunstância judicial desfavorável. 9. A compensação da agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", do CP) com a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) foi mantida. 10. A causa de aumento de pena em 1/3 pela condição de pessoa idosa da vítima (art. 129, §7º c/c art. 121, §2º, do CP) foi aplicada. 11. O regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "b", do CP) é o adequado para o cumprimento da pena, considerando o *quantum* redimensionado. 12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da violência empregada no delito, todavia, cabível a suspensão condicional da pena IV. DISPOSITIVO E TESE 13. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da *emendatio libelli* é válida, nos termos do art. 383 do CPP,…

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