Processo 5990582-64.2024.8.09.0002

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5990582-64.2024.8.09.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Acreúna - Juizado Especial Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL  Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5990582-64.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: Brisa Comercio De Calcados Ltda Endereço: ALTINA PIRES ARANTES 19, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Luciana Da Silva Vieira Endereço: RUA JOSÉ PEREIRA NUNES, 03, CENTRO, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA   Trata-se de cumprimento de sentença proposto Brisa Comércio de Calçados Ltda em face Luciana da Silva Ferreira, ambas as partes com qualificação nos autos. Dispensado o relatório. Fundamento e DECIDO. Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, a parte executada encontra-se atualmente recolhida à Unidade Prisional Regional Feminina de Israelândia/GO (evento 29). Diante da informação de que a parte executada passou à condição de pessoa presa, foi determinada a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestasse interesse no prosseguimento da execução ou acerca da possível extinção do feito.  Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação (evento 37). Tendo em vista que está presa, a parte executada não pode mais ser demandada por meio do Juizado Especial Cível. Incide, no caso, a extinção do processo nos termos do art. 8º cumulado com o inciso IV do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem com as baixas devidas. Publiquem. Registrem. Intimem. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema.    MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) CCG

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