Processo 5991271-24.2025.8.09.0051

TJGO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
5991271-24.2025.8.09.0051
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE DATA DE NASCIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE ASSENTO ORIGINÁRIO E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS POSTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DE ERRO NO REGISTRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ASSENTO REGISTRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro civil para alteração da data de nascimento constante do assento originário. O Apelante sustenta que diversos documentos oficiais nacionais e estrangeiros, utilizados ao longo de sua vida civil, registram a data de nascimento diversa da constante de seu registro de nascimento, alega que deve prevalecer a verdade real, constante da identidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a data de nascimento constante de documentos pessoais e administrativos emitidos posteriormente ao registro civil possui força probatória suficiente para afastar a presunção de veracidade do assento de nascimento originário e justificar sua retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema registral brasileiro é orientado pelos princípios da autenticidade, segurança jurídica, eficácia e fé pública, conferindo presunção de veracidade aos assentamentos constantes dos registros públicos. 4. A retificação de registro civil constitui medida excepcional e exige demonstração efetiva, segura e inequívoca da existência de erro, inexatidão ou desconformidade entre o assento originário e a realidade dos fatos, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973. 5. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mediante prova robusta e convincente da ocorrência do erro alegado, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. 6. A certidão de nascimento e a certidão de batismo constituem documentos de natureza originária ou contemporânea aos fatos registrados e apresentam plena convergência quanto à data de nascimento, reforçando a credibilidade do assento registral. 7. Os documentos pessoais e administrativos apresentados pelo Apelante, que indicam data de nascimento diversa, possuem natureza derivada, por decorrerem de informações reproduzidas em cadastros administrativos constituídos posteriormente ao registro civil. 8. A utilização reiterada da data divergente ao longo da vida civil demonstra apenas a reiteração da informação nos registros subsequentes, sem comprovar que o erro se originou no assento de nascimento. 9. A documentação produzida não identifica a origem da divergência nem demonstra irregularidade na declaração prestada ao oficial registrador ou na lavratura do registro originário. 10. A ausência de elementos probatórios contemporâneos ao nascimento, capazes de infirmar o conteúdo do assento, impede o afastamento da presunção de legitimidade, autenticidade e veracidade do registro civil. 11. A prevalência de documentos derivados sobre o registro de nascimento comprometeria a segurança jurídica e esvaziaria a força probatória do assentamento originário, que constitui a fonte primária de identificação da pessoa natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A retificação da data de nascimento constante de registro civil exige prova robusta, segura e inequívoca da existência de erro no assento originário. 2. Documentos pessoais e administrativos emitidos posteriormente ao…

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