Processo 5991456-62.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5991456-62.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Renata Aguiar De Lima Requerido(s) : Estado De Goias Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º, do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes. Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum. No caso em tela, o embargante afirma que a sentença é omissa, pois deixou de analisar o período de novembro a dezembro de 2020, que foi expressamente pleiteado na exordial. Analisando os autos, verifico que, na verdade, a sentença padece de erro material, pois abordou o pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão do descumprimento do piso nacional do magistério de servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de professor, quando na verdade, deveria ser considerado que a autora é professor(a), sob contrato temporário, vinculado ao Estado de Goiás. Portanto, a sentença proferida é incongruente com o pedido, sendo necessário a correção de ofício do erro material constante. Imperioso ressaltar que o erro material pode ser corrigido mesmo após o trânsito em julgado (art. 494, I do CPC), sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A correção de erro material, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, pode ser determinada de ofício pelo magistrado, não se caracterizando ofensa ao instituto…
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