Processo 5991672-23.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5991672-23.2025.8.09.0051. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Edson Rodrigues De Miranda - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Banco Safra S A - CPF/CNPJ n. 58.160.789/0001-28. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Acessórias Abusivas e Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito, ajuizada por EDSON RODRIGUES DE MIRANDA em face de BANCO SAFRA S.A. e SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter firmado contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 010360001140627) para aquisição de um CHEVROLET ONIX PLUS, ano 2020/2020. Sustenta a existência de cobranças abusivas e ilegais, como Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 150,00), Tarifa de Registro do Contrato (R$ 251,22) e Seguro Prestamista (R$ 2.916,67), que afirma terem sido foram inseridas unilateralmente no contrato. Argumenta que já possuía relacionamento prévio com a instituição financeira, o que tornaria indevida a cobrança da tarifa de cadastro, e que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços de avaliação e registro. Afirma, ainda, que o contrato prevê capitalização diária de juros sem a devida transparência. Pleiteia a declaração de nulidade das referidas cobranças, com a restituição em dobro dos valores pagos, a revisão do contrato, a inversão do ônus da prova, a dispensa da audiência de conciliação e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos no evento n° 1. No evento n° 10, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi deferido e determinada a citação da parte ré. Citação da SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. efetivada no evento n° 21. Pedido de habilitação do BANCO SAFRA S.A formulado no evento n° 23. Citação do BANCO SAFRA S.A efetivada no evento n° 26. Conforme termo de audiência de conciliação juntado no evento n° 32 as partes não firmaram acordo. BANCO SAFRA S.A. e SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentaram contestação no evento n° 33, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por não ter a parte autora comprovado a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. No mérito, defenderam a legalidade de todas as cláusulas e encargos contratados. Sustentaram a ausência de abusividade nos juros remuneratórios (1,86% a.m. e 24,71% a.a.), afirmando que não se submetem à limitação legal e que a mera divergência da taxa média de mercado não configura ilegalidade. Defenderam a permissão da capitalização de juros, com base nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Quanto às tarifas, alegaram a legalidade da Tarifa de Cadastro (R$ 870,00), com base na Súmula 566 do STJ, por se tratar do primeiro contrato; da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 150,00), conforme Tema 959 do STJ, com a devida comprovação do serviço; e da Despesa de Registro de Contrato (R$ 251,22), por ser exigência legal. Sobre o Seguro…
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