Processo 5991887-55.2025.8.09.0000

TJGO • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
5991887-55.2025.8.09.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
1ª Seção Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira   RECLAMAÇÃO Nº 5991887-55.2025.8.09.0000 1ª Seção Cível Comarca De Goiânia Reclamante : Estado De Goiás Reclamada  : 4ª Turma Recursal Dos Juizados Especiais Interessada: Kassia Pinto da Conceição Relator    : Desembargador José Proto de Oliveira     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. TEMA 1.164/STJ. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada contra acórdão de Turma Recursal que reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor temporário, determinando sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, férias acrescidas de um terço e verbas rescisórias, sob alegação de violação ao Tema 1.164 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado violou a autoridade de precedente qualificado, em especial o Tema Repetitivo nº 1.164 do STJ, a justificar o cabimento da reclamação, ou se há ausência de aderência estrita entre o paradigma invocado e o caso concreto, caracterizando uso da via como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação possui natureza excepcional e exige demonstração de violação direta e frontal à autoridade de precedente qualificado, nos termos do art. 988 do CPC e da Súmula 67 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O Tema 1.164 do STJ foi fixado em contexto de natureza tributária e previdenciária, limitado à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-alimentação pago em pecúnia a empregados celetistas, sem identidade fático-jurídica com controvérsia envolvendo servidor temporário submetido a regime jurídico-administrativo estadual.   O acórdão reclamado não adotou o precedente repetitivo como fundamento determinante, valendo-se dele apenas como reforço argumentativo, com base em interpretação autônoma acerca da habitualidade do pagamento em dinheiro e da incidência de desconto previdenciário.   A pretensão deduzida revela inconformismo com o mérito do julgado e busca rediscutir a interpretação conferida pela Turma Recursal, o que configura utilização inadequada da reclamação como sucedâneo recursal.   Ausente a necessária aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade adequação.   IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação não conhecida. Tese de julgamento: “1. A reclamação fundada em alegada ofensa a precedente qualificado exige aderência estrita entre o ato reclamado e a ratio decidendi do paradigma invocado. 2. É inadmissível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal para rediscutir a interpretação conferida pelo órgão julgador ao precedente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, VIII, 988 e 1.021, § 4º; RITJGO, art. 138, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 84428 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 02.12.2025; TJGO, Reclamação nº 6001244-59.2025.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 1ª Seção Cível, j. 06.02.2026; TJGO, Reclamação nº 5092460-84.2026.8.09.0000, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 2ª Seção Cível, j. 06.02.2026.   DECISÃO MONOCRÁTICA (Artigo 932, inciso VIII, do CPC Art. 138, inciso II, do RITJGO Súmula 67 TJGO   Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de efeito suspensivo proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face…

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