Processo 5992123-86.2025.8.09.0103

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5992123-86.2025.8.09.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). VALIDADE CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, na qual o autor alegou que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), gerando descontos abusivos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, convertendo o contrato para empréstimo pessoal consignado, determinando a restituição de valores (simples antes de 30/03/2021 e em dobro após) e condenando o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 por dano moral. O banco réu interpôs apelação cível, buscando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, argumentando a validade da contratação de RCC, a ausência de vício de consentimento e a inaplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o contrato de cartão consignado de benefício (RCC) é válido e se distingue do cartão de crédito consignado (RMC); (ii) houve vício de consentimento na contratação por parte do consumidor; (iii) a Súmula nº 63 do TJGO é aplicável ao caso; (iv) há dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. 4. Incumbia à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 5. O cartão consignado de benefício (RCC) é modalidade de crédito distinta do cartão de crédito consignado (RMC), possuindo características e disciplina próprias, conforme a IN PRES/INSS n.º 138/2022. 6. No RCC, quando utilizado para saque, não há incidência de juros rotativos e a liquidação ocorre em parcelas fixas, amortizando efetivamente a dívida. 7. Não incide a Súmula nº 63 do TJGO à contratação de RCC, pois suas características se diferenciam daquelas que fundamentam a abusividade do RMC. 8. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de documentos assinados eletronicamente, biometria facial e comprovante de crédito do valor na conta do autor. 9. Não houve vício de consentimento ou falha no dever de informação, afastando-se as alegações de nulidade contratual, restituição de valores e dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão consignado de benefício (RCC) é modalidade de crédito distinta do cartão de crédito consignado (RMC), não se aplicando àquele a Súmula nº 63 do TJGO. 2. É válida a contratação do cartão consignado de benefício (RCC) quando comprovada a regularidade do negócio jurídico e o cumprimento do dever de informação, afastando-se o vício de consentimento. 3. Inexistindo vício de consentimento e ilicitude na contratação do cartão consignado de benefício (RCC), são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 11, 98, § 3º, 1.010, II, 429, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 39; INSS, Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, arts. 3º, 4º, 5º, VI, 15, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º; STJ,…

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