Processo 5992287-17.2024.8.09.0158
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5992287-17.2024.8.09.0158 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELADA : MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SUPRESSÃO POR LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. DECESSO REMUNERATÓRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA SEM UNIDADE INSTALADA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Santo Antônio do Descoberto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, professora integrante do quadro do magistério, reconhecendo-lhe o direito à percepção da gratificação de dedicação exclusiva no percentual de 20%, com fundamento na Lei municipal n. 838/2010, e condenando o ente municipal ao pagamento retroativo das diferenças devidas desde a supressão ilegal do benefício, ocorrida em janeiro de 2021 por força da Lei municipal n. 1.173/2020, a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) a Vara de Fazendas Públicas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto detém competência para processar e julgar o feito, diante da ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado naquela comarca; e (ii) a supressão da gratificação de dedicação exclusiva, promovida pela Lei municipal n. 1.173/2020, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido da servidora que já preenchia os requisitos legais para a percepção do benefício sob a égide da legislação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que absoluta em razão do valor da causa, fica condicionada à efetiva instalação de unidade especializada na comarca, nos termos do art. 23 da Lei federal n. 12.153/2009. 2. Inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Santo Antônio do Descoberto, a competência para processar e julgar o feito pertence à Vara da Fazenda Pública, em observância ao Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei estadual n. 21.268/2022). 3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, de forma que a reestruturação remuneratória promovida por lei superveniente é, em princípio, legítima. 4. A modificação da estrutura remuneratória encontra limite intransponível na garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, de modo que a extinção ou redução de vantagens não pode resultar em diminuição do valor nominal da remuneração total do servidor. 5. A superveniência da Lei municipal n. 1.173/2020, ao revogar a gratificação de dedicação exclusiva percebida pela servidora sob a égide da Lei municipal n. 838/2010, sem a criação de parcela compensatória que preservasse o valor global dos vencimentos, ocasionou decesso remuneratório nominal, configurando violação direta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 6. O art. 12 da própria Lei municipal n. 1.173/2020 assegurou expressamente o direito adquirido dos servidores que já houvessem cumprido os…
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