Processo 5992705-71.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5992705-71.2025.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA – OAB/GO 28.449 A APELADO(A) : FÁTIMA MARIA DOS SANTOS CARMO ADVOGADO(A) : LARISSA DE CARVALHO CARDOSO – OAB/GO 28.212 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de declaração de inexistência de empréstimo consignado com indenização por danos morais, pois não foi apresentado contato, somente telas sistêmicas. A autora alegou nunca ter celebrado o contrato, enquanto a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação eletrônica e o crédito do valor na conta da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se é válido o contrato de cartão de crédito consignado; (iii) saber a forma de restituição dos valores; (iv) saber se os descontos indevidos ensejam dano moral e se o valor da indenização é adequado; (v) saber qual o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal é afastada, pois as razões do recurso confrontam adequadamente os fundamentos da sentença. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a validade da contratação, limitando-se a apresentar telas sistêmicas, que não são suficientes para demonstrar a relação obrigacional quando especificamente impugnadas (Súmula 18/TJGO). 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ), configurando falha na prestação do serviço. 6. A repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42, p.u.) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos do Tema 929/STJ (EREsp 676.608/RS) determina que a restituição seja simples para valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data. 7. A cobrança indevida de valores, com descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem prova da contratação, configura dano moral in re ipsa. O valor fixado de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável (Súmula 32/TJGO). 8. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (primeiro desconto indevido) à taxa de 1% ao mês até 31/08/2024 (Súmula 54/STJ), e a partir de então, pela taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º, Lei nº 14.905/2024). A correção monetária incide a partir da data do arbitramento pelo IPCA (Súmula 362/STJ). 9. Em razão do parcial provimento do recurso, é incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (Tema 1.059/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: "1. Telas sistêmicas, isoladamente, não comprovam a contratação…
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