Processo 5992739-23.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5992739-23.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5992739-23.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Wanderly Delfino Promovido(s) : Estado de Goiás                                      S E N T E N Ç A (Laudo)     Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança, em que, a parte autora, Wanderly Delfino, já qualificada nos autos, objetiva por parte do Estado de Goiás, que seja concedida promoção por ato de bravura. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.   DO MÉRITO   Alega a parte autora, em síntese, que participou de uma operação tática na condição de militar das forças de segurança pública do Estado de Goiás que envolveu risco elevado e atos incomuns de coragem e audácia, já que integrou o grupo de trabalho de contenção, proteção e/ou transporte do material radioativo do acidente do Césio-137. Continua sustentando que sua atuação configurou ato de bravura ensejador de promoção funcional, mas que, apesar do preenchimento dos requisitos legais, a parte demandada não reconheceu, no bojo do procedimento administrativo, o direito à promoção por ato de bravura. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito à promoção por ato de bravura. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial fundada na prescrição. No mérito, argumentou que, embora seja possível o reconhecimento de ato de bravura pela participação no acidente radioativo do Césio-137, é indispensável que o militar comprove que sua atuação efetivamente extrapolou os limites ordinários de sua função pública, com a comprovação da efetiva exposição ou do risco de contato, o que não foi demonstrado no caso concreto. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da prejudicial e, no mérito, o julgamento de improcedência da ação. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à promoção por ato de bravura pela participação na operação militar que decorreu do acidente nuclear do césio-137.   Das promoções dos militares   A carreira dos praças militares no âmbito do Estado de Goiás é regida pela Lei Estadual nº 15.704/2006, a qual institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, enquanto que a carreira dos oficiais integrantes das forças militares desta Unidade Federativa é regida pela Lei Estadual nº 8.000/1975. Após a aprovação em concurso público, o praça ingressa na…

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