Processo 5992894-39.2025.8.09.0079

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5992894-39.2025.8.09.0079
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral   AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5992894-39.2025.8.09.0079 COMARCA DE ITABERAÍ AGRAVANTES: KADOCHE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   KADOCHE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. E OUTROS interpõem agravo de instrumento em face da decisão de mov. 22 dos autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí/GO, Dr. Pedro Guarda, no bojo da “Ação de Alongamento/Repactuação de Dívida Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A.   Segundo narram os agravantes, foi celebrada Cédula de Crédito Rural/Bancário destinada ao custeio da safra, cujo valor atualizado supera R$ 2.276.714,95. Aduzem que, durante o ciclo produtivo, sofreram frustração de safra, oscilações severas de mercado e elevação abrupta do custo dos insumos, fatos estes que se enquadram nas hipóteses de prorrogação obrigatória previstas no Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.5.   Diante da comprovada queda de produtividade, os agravantes protocolaram pedido administrativo de alongamento em 07/11/2025, recebido pelo banco em 10/11/2025, antes do início das medidas de cobrança previstas para 20/11/2025. Sustentam que, embora devidamente notificado, o banco permaneceu inerte, sem apresentar resposta formal, tendo apenas negado verbalmente o pleito, em afronta ao MCR e à jurisprudência consolidada.   A inicial da ação de origem foi protocolada em 12/11/2025, requerendo a suspensão imediata da exigibilidade do crédito até análise final do pedido administrativo. Contudo, o magistrado singular indeferiu a tutela de urgência, sob fundamento de que, embora comprovado o requerimento administrativo, não haveria prova cabal de negativa formal da instituição financeira, entendimento que afastaria a probabilidade do direito, ainda que reconhecido o perigo de dano. Vejamos:   “(…) A tutela provisória, quando fundada no artigo 300, do CPC (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação do réu, não encontrando qualquer óbice para a medida. O art. 300, caput, do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). Eis seu teor: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, através de uma cognição não exauriente dos fatos expostos, vislumbro que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. A parte autora fundamenta seu pedido no direito ao alongamento da dívida rural, amparado pelo Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Os referidos normativos reconhecem que o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor diante de dificuldades temporárias de pagamento, tais como frustração de safra, dificuldades na comercialização dos produtos ou demais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das atividades rurais. Todavia, para a concessão da tutela de urgência em casos de prorrogação ou…

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