Processo 5993281-75.2024.8.09.0051

TJGO • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5993281-75.2024.8.09.0051
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5993281-75.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo ativo: Wa Materiais de Construção Ltda Polo passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA   Trata-se de embargos à execução proposta por WA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e ANALY ALCANTARA DE ARAUJO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narram as embargantes, em síntese, que o embargado ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em 18 de setembro de 2024, cobrando o valor de R$ 284.663,32 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário n.º 808.715.338, emitida em 21 de dezembro de 2022, com vencimento antecipado em 21 de fevereiro de 2024. Sustentam que, à época do ajuizamento da execução, encontravam-se em tratativas extrajudiciais com a instituição financeira, tendo inclusive efetuado pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de entrada em nova negociação e apresentado bem imóvel como garantia, o que, segundo elas, demonstra a má-fé do embargado ao judicializar o débito sem comunicá-las e sem concluir o acordo em andamento. No mérito, arguem: (i) inépcia da petição inicial da execução, por ausência de demonstrativo suficiente da liquidez e certeza do débito; (ii) existência de relação de consumo, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em 2,6% ao mês e 36,072% ao ano, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iv) nulidade de cláusula de capitalização diária, ante a ausência de indicação expressa da taxa diária no instrumento contratual; (v) venda casada de seguro de vida, cuja contratação teria sido imposta como condição para obtenção do crédito; (vi) descaracterização da mora em razão das abusividades reconhecidas; e (vii) excesso de execução, indicando que, recalculado o débito com juros limitados à taxa média de mercado, deduzidos o valor pago a título de entrada na negociação, o valor do seguro e as amortizações realizadas, o saldo devedor atualizado seria de R$ 116.647,65 (cento e dezesseis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos). Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, oferecendo imóvel como garantia da execução; a designação de sessão de conciliação; a realização de perícia contábil; e a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. (mov. 01). Deferido os benefícios da gratuidade da justiça às embargantes. Na mesma oportunidade, concedeu-se prazo para as embargantes juntarem aos autos cópia atualizada da certidão do imóvel de matrícula n.º 239.80 (mov. 23). Recebido os embargos sem efeito suspensivo e determinada a intimação da parte contrária para apresentar resposta (mov. 29). Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação aos embargos à execução. Na oportunidade, sustentou: (i) ausência de comprovação da hipossuficiência financeira apta a justificar a gratuidade da justiça; (ii) descabimento do efeito suspensivo, ante a inexistência dos requisitos legais; (iii) que o título executivo extrajudicial — Cédula de Crédito Bancário — preenche os requisitos…

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