Processo 5994017-91.2025.8.09.0105
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MINEIROS 2ª VARA CRIMINAL Processo nº 5994017-91.2025.8.09.0105 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de ALESSANDRO LOPES GONCALVES DA COSTA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, das infrações penais contidas no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). O representante do Órgão Ministerial narra que: 1ª IMPUTAÇÃO ALESSANDRO LOPES GONÇALVES DA COSTA , agindo de forma livre e consciente, em 29 de novembro de 2025, por volta das 22h45min, na distribuidora "Zero Grau", localizada no Setor Costa Nery, em Mineiros/GO, imbuído por motivação fútil (discussão por quebra de fila), tentou matar a vítima MARCELO RONDON SOUZA, desferindo-lhe dois golpes de faca (arma branca) na região abdominal, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes no socorro prestado por terceiros e na eficaz intervenção médica que salvou a vida da vítima. 2ª IMPUTAÇÃO ALESSANDRO LOPES GONÇALVES DA COSTA, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, com vontade livre e consciente, praticou vias de fato contra a vítima EVELLI KRIS MORAIS RONDON, ao desferir-lhe um soco no momento em que ela tentava socorrer seu pai. NARRATIVA FÁTICA Segundo consta dos autos do inquérito policial, na data e local dos fatos, o DENUNCIADO iniciou uma discussão com a vítima MARCELO RONDON SOUZA em razão de uma quebra de fila no caixa da distribuidora de bebidas "Zero Grau". Ato contínuo, o entrevero verbal, de natureza evidentemente banal, escalou para a violência física. O DENUNCIADO, demonstrando total desproporcionalidade e desprezo pela vida alheia, apossou-se de uma faca e desferiu dois golpes na região abdominal da vítima. A filha da vítima, Evelli Kris Morais Rondon, e sua esposa tentaram intervir para cessar a agressão, mas o DENUNCIADO reagiu com mais violência, chegando a desferir um soco contra a filha da vítima. Logo após o ataque, o DENUNCIADO fugiu do local. Em decorrência dos golpes, a vítima sofreu lesões penetrantes no abdômen com comprometimento do intestino grosso, necessitando de cirurgia de urgência (laparotomia) e permanecendo afastada de suas atividades laborais por 60 (sessenta) dias. O resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, em especial o pronto atendimento médico recebido pela vítima. A autoridade policial representou pela prisão preventiva de Alessandro (mov. 1, arq. 1), que foi deferida em 02/12/2025 (evento n° 8). Prisão foi devidamente comunicada nos autos nº 6002233-41.2025.8.09.0105. A denúncia foi recebida no dia 17/12/2025 (evento nº 26). Citação no evento nº 32. Apresentada, por intermédio de defensor constituído (evento nº 39), resposta à acusação no evento nº 40. Designou-se audiência de instrução e julgamento no evento n° 45. Mantida a prisão preventiva em 03/03/2026 (evento nº 51). Na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 07/05/2026 (evento n.º 103), a vítima Marcelo Rondon Souza, foi inquirida. Logo após, procedeu-se a oitiva das testemunhas de acusação, Evelli Kris Morais Rondon e Helia Dalvina Silva Morais Rondon. O Ministério Público requereu a dispensa da testemunha Thaynny Vitória Conceição Fortunato, sem objeção pela defesa, o que…
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