Processo 5994023-71.2024.8.09.0093
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS. SUB-ROGAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ROTATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO. REJEIÇÃO. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTO DE SEGURADO COMO INFORMANTE. EXCESSO DE VELOCIDADE COMPROVADO POR LAUDO TÉCNICO. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE CAUTELA PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO. CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO DA PROPORÇÃO DE RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por seguradora autora e por empresa ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rotatória, reconhecendo culpa concorrente entre o condutor do veículo segurado e o condutor do caminhão da ré, na proporção de 75% e 25%, respectivamente, e condenando a demandada ao ressarcimento de 25% do valor desembolsado pela seguradora em razão da sub-rogação securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se são nulos os atos praticados em audiência por advogado que não havia juntado oportunamente substabelecimento aos autos; (ii) estabelecer se o condutor do veículo segurado deveria ser valorado como testemunha compromissada ou como informante; e (iii) determinar se o acidente decorreu de culpa exclusiva de um dos condutores ou de culpa concorrente, bem como a adequação da proporção de responsabilidade fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de juntada tempestiva de substabelecimento configura irregularidade processual sanável e não nulidade absoluta, especialmente quando a representação processual é posteriormente regularizada e inexiste demonstração de prejuízo concreto. 4. O condutor do veículo segurado possui interesse indireto no resultado da demanda regressiva, circunstância que justifica sua oitiva como informante, nos termos do art. 447, II, do CPC. 5. A ausência de impugnação técnica ao laudo, de parecer divergente ou de requerimento de perícia judicial impede o afastamento de suas conclusões por mera argumentação recursal. 6. O conjunto probatório demonstra que o laudo técnico foi analisado em conjunto com boletins de ocorrência, fotografias, vídeos e prova oral, observando-se o sistema da persuasão racional. 7. O excesso de velocidade comprovado tecnicamente compromete a previsibilidade e a capacidade de reação dos condutores, constituindo circunstância causalmente relevante para a ocorrência do acidente. 8. A preferência de passagem em rotatórias não afasta o dever de condução prudente e segura exigido pela legislação de trânsito. 9. Os elementos probatórios evidenciam que o condutor do caminhão também contribuiu para o sinistro ao não observar integralmente os deveres de atenção, cautela e certificação de segurança ao ingressar e transitar na interseção. 10. Demonstradas as condutas culposas de ambos os motoristas, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 11. A distribuição da responsabilidade em 75% para o condutor do veículo segurado e 25% para o condutor do caminhão mostra-se proporcional à gravidade das condutas apuradas e não foi infirmada por prova técnica superveniente. 12. O desprovimento de ambos os recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.…
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