Processo 5994026-55.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5994026-55.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5994026-55.2024.8.09.0051 COMARCA     : GOIÂNIA RELATOR     : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1ª APELANTE : SPE RECANTO DAS ARARAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. 2º APELANTE : IURI CAMPOS FERREIRA BATISTA 1º APELADO  : IURI CAMPOS FERREIRA BATISTA 2ª APELADA  : SPE RECANTO DAS ARARAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLO APELO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA DA VENDEDORA. SÚMULA 543 DO STJ. REEMBOLSO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA REPETITIVO 971 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DE CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Julgamento dos apelos interpostos contra a sentença proferida na “ação de rescisão contratual c/c indenização”, por meio da qual o juízo prolator reconheceu a culpa da vendedora pela extinção do contrato e, em razão disso, determinou o desfazimento do negócio mediante o ressarcimento integral dos valores pagos (Súmula 543 do STJ), invertendo e condenando a vendedora ao pagamento da cláusula penal rescisória (Tema 971/STJ). A vendedora do imóvel (1ª Apelante) esgrime a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de inadimplemento quanto ao prazo de entrega da infraestrutura do loteamento, afastando-se a rescisão do contrato mediante o reconhecimento de culpa. Em sede de pedido subsidiário, requer a exclusão da condenação ao pagamento de multa e o afastamento do dever de restituição da comissão de corretagem. O adquirente (2º Apelante) requer a modificação do termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora a serem acrescidos aos valores que serão restituídos, bem como a condenação da vendedora ao pagamento de indenização por danos morais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) verificar se há comprovada a culpa da vendedora pela rescisão do contrato de compra e venda de lote, bem como se o ressarcimento dos valores ao adquirente deve ser integral; (ii) aquilatar se é comportável a inversão da cláusula penal prevista em contrato somente em desfavor do adquirente; (iii) verificar se há configurado o dano moral; (iv) definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a ser acrescida aos valores a serem reembolsados.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As disposições da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), que preveem a retenção de parte dos valores pagos a título de cláusula penal, taxa de fruição e outras despesas, aplicam-se apenas às hipóteses de rescisão por inadimplemento ou culpa do adquirente. 4. Porquanto comprovada na espécie a culpa da vendedora, que descumpriu o prazo de entrega da infraestrutura básica do loteamento, colhe-se aplicável o entendimento pacificado na Súmula n. 543, do STJ, que prevê a devolução integral dos valores pagos em parcela única, inclusive comissão de corretagem. 5. É cabível a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador, em caso de inadimplemento do vendedor (Tema n. 971/STJ). 6. É sólida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja dano moral,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados