Processo 5994447-26.2025.8.09.0143
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5994447-26.2025.8.09.0143 Polo ativo: Nerione Lemes da Silva Polo passivo: Estado de Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por Nerione Lemes da Silva em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas/individualizadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. É o relatório. Decido. MÉRITO Procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, conquanto as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, bem como a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), e é seu dever, não faculdade, anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. Do Direito ao Abono de Permanência A controvérsia em debate consiste em aferir se a autora tem direito ao recebimento do abono de permanência a partir do período em que alega ter implementado os requisitos necessários para aposentadoria voluntária, até a data da publicação do ato que concedeu a benesse. Inicialmente, insta pontuar que, não obstante a reforma da previdência promovida ao final do ano de 2019, o artigo 10, §7º, da Emenda Constitucional n. 103/19 deixou claro que: "Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social". Instituído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, que acrescentou o § 19 ao artigo 40 da Constituição da República, o abono de permanência é concedido ao servidor público que, a despeito de ter implementado todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer na ativa até a sua aposentadoria compulsória. Confira-se: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. O assunto foi positivado no artigo 2º, §5º, e art. 3º, §1º, da Emenda Constitucional n. 41/03, veja: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.