Processo 5994663-90.2025.8.09.0044
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5994663-90.2025.8.09.0044 COMARCA: FORMOSA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º APELANTE: MARIA ANTÔNIA DA SILVA COSTA 1º APELADO: BANCO AGIBANK S/A 2º APELANTE: BANCO AGIBANK S/A 2º APELADO : MARIA ANTÔNIA DA SILVA COSTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, declarou inexigível contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição dos valores descontados, simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pela consumidora; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito na forma determinada pela sentença; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais nas circunstâncias do caso concreto; e (iv) definir a correção dos consectários legais e da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira suporta o ônus de comprovar a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, não bastando a apresentação isolada de selfie ou de comprovante de transferência bancária quando desacompanhados de elementos técnicos de validação do pacto. 4. A impugnação específica da contratação, aliada à ausência de dados essenciais do contrato e à não realização de perícia técnica digital, apesar da oportunidade concedida pelo juízo, impede a comprovação da manifestação válida de vontade da consumidora e autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a modulação estabelecida pelo STJ quanto à repetição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora para evitar enriquecimento sem causa. 6. A fraude bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, inexistente na hipótese em que os descontos foram reduzidos, não comprometendo a subsistência da consumidora, e inferiores ao valor próprio valor creditado em sua conta. 7. Correta a aplicação da taxa Selic, conforme o Tema 1.368 do STJ, inexistindo fundamento para sua substituição pelo INPC. 8. Os honorários advocatícios não comportam arbitramento por equidade, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa, diante da inexistência das hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Primeira…
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