Processo 5994767-94.2025.8.09.0137
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5994767-94.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Josenildo Cicero Da Silva Requerida : Concebra - Concessionaria Das Rodovias Centrais Do Brasil S.a. Trata-se de “Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais” ajuizada por JOSENILDO CICERO DA SILVA, MARIANA DOS REIS CALCADO SILVA e MARIA EDUARDA GOMES ALMEIDA em face de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em consonância com o que se extrai do disposto nos arts. 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa a exposição dos fatos relevantes à compreensão do feito. Segundo narrativa contida na peça de ingresso e documentos que a acompanham, sustenta a parte autora que, em 13 de dezembro de 2024, enquanto seguiam viagem em família pela Rodovia BR-153, KM 587, no veículo FIAT/TORO, uma árvore com mais de trinta metros de altura desprendeu-se do solo e caiu sobre a via, atingindo o veículo. Afirmam que chovia intensamente no momento do acidente e que a empresa requerida agiu com omissão e falta de manutenção preventiva, pois a árvore era de grande porte e representava risco. Mencionam que a concessionária não prestou auxílio após o acidente, que o socorro veio de outros usuários da via, incluindo funcionários da Equatorial, que removeram a árvore e o veículo. Relatam que, devido à distância de sua residência, precisaram contratar um táxi para retornar, com custos de R$ 750,00, além de R$ 4.465,00 pela franquia do seguro e R$ 800,00 para funilaria e pintura. Narram o sofrimento e o susto da família, especialmente das crianças, e o abalo emocional da terceira promovente, filha de Josenildo, que aguardava a família para uma visita em Uberaba/MG, destino final dos ocupantes do veículo. Argumentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária, por se tratar de prestadora de serviço público que falhou em seu dever de manutenção e segurança da rodovia, assim como, pedem a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Ante os fatos narrados, requer, a condenação da ré ao pagamento de R$ 6.032,24 a título de danos materiais, bem como de R$ 10.000,00 para cada requerente a título de danos morais, incluindo a filha Maria Eduarda, por dano moral por ricochete. Após a determinação de exclusão dos filhos menores do polo passivo da ação (evento nº 06), os autores promoveram o aditamento da inicial, pedindo a majoração do valor pretendido a título de indenização por danos morais (evento nº 32). Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins deste processo, a empresa requerida apresentou contestação (evento nº 44), alegando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os danos decorrem da queda de uma árvore localizada em área privativa de terceiro, fora dos limites da faixa de domínio e, portanto, fora da sua esfera de responsabilidade. Informa que, em fevereiro de 2024,…
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