Processo 5994873-57.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5994873-57.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Marli Francisca Candida Santos Requerido: Agência Goiana De Defesa Agropecuária - Agrodefesa S E N T E N Ç A Trata-se de Ação De Cobrança ajuizada por Marli Francisca Cândida Santos e Rosely Mendes de Resende em desfavor da Agência Goiana de Defesa Agropecuária (Agrodefesa). Na inicial (evento 01), as autoras alegam que o direito aos reajustes remuneratórios de 15% e 8%, previstos no art. 1º da Lei nº 18.562/14, já foi reconhecido em mandado de segurança, razão pela qual a presente demanda tem por objeto exclusivamente a cobrança de valores pretéritos referentes aos últimos cinco anos. Destacam que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, conforme Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o que impõe o ajuizamento de ação própria para recebimento das diferenças vencidas. Sustentam que houve declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei Estadual nº 19.740/17 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o que reforça a impossibilidade de limitação indevida dos vencimentos das servidoras. Relatam que exercem o cargo de fiscal estadual agropecuário e que os reajustes passaram a ser implementados apenas após a concessão da segurança, de modo que permanecem devidas as diferenças anteriores à impetração do writ. Informam que os valores devidos correspondem a R$ 248.716,41 para Marli Francisca Cândida Santos e R$ 241.931,97 para Rosely Mendes de Resende, apurados com base no índice IPCA-E. Pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça ou, alternativamente, a fixação provisória do valor da causa em R$ 1.000,00 para fins fiscais. Postulam a citação da autarquia requerida, a condenação ao pagamento das diferenças retroativas com reflexos, bem como o pagamento de honorários advocatícios. Requerem a produção de provas, a dispensa de audiência de conciliação e a tramitação em juízo digital. Atribuíram à causa o valor de R$ 490.648,38. Por meio da decisão proferida no evento 12, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça às autoras, deferiu o o parcelamento das custas iniciais, recebeu a inicial e determinou a citação da ré Agrodefesa. Em seguida, a ré Agrodefesa apresenta contestação no evento 32, oportunidade em que impugna a pretensão autoral e suscita preliminares processuais. Aduz que as autoras se encontram aposentadas desde março de 2014 e maio de 2016, razão pela qual eventual obrigação de pagamento de diferenças remuneratórias incumbe à Goiasprev, responsável pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários. Sustenta a ilegitimidade passiva da Agrodefesa, pois não possui competência para suportar os efeitos da condenação, invocando a legislação estadual aplicável e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Argumenta que a legitimidade para figurar no polo passivo recai sobre a Goiasprev, autarquia responsável pelo processamento e pagamento de aposentadorias no âmbito do regime próprio de previdência. Assevera, no mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que o prazo deve ser contado a partir do término do escalonamento remuneratório ocorrido em novembro de 2018. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Agrodefesa,…
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