Processo 5995092-02.2025.8.09.0127

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5995092-02.2025.8.09.0127
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: Direito Empresarial. Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial de Produtor Rural. Sujeição de Créditos. Garantias Fidejussórias. Suspensão de Execuções. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial de produtores rurais, declarou a essencialidade de bens e suspendeu todas as ações e execuções contra o grupo, incluindo atos expropriatórios, pelo prazo de 180 dias. 2. A agravante busca a reforma da decisão para que seja delimitado o alcance do stay period, ressalvando-se a não sujeição de obrigações pessoais e garantias prestadas por pessoas físicas que, segundo a tese recursal, não decorrem exclusivamente da atividade rural, permitindo o prosseguimento das execuções contra os garantidores. II. Questão em Discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro grau deveria ter, desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, delimitado o alcance do *stay period* e ressalvado a não sujeição de obrigações pessoais e garantias prestadas por pessoas físicas, nos termos do art. 49, § 6º, da L. nº 11.101/2005; (ii) saber se a Súmula nº 581 do STJ se aplica quando os garantidores são partes integrantes do polo ativo da recuperação judicial; e (iii) saber se a análise exaustiva da sujeição ou extraconcursalidade de cada crédito e garantia deve ocorrer na fase inicial de deferimento do processamento. III. Razões de Decidir: 4. O deferimento do processamento da recuperação judicial é um juízo de admissibilidade de caráter predominantemente formal, focado nos requisitos objetivos, e não o momento para exaurir a análise sobre a natureza dos créditos. 5. A análise da sujeição ou extraconcursalidade de créditos, especialmente se uma garantia de produtor rural decorre exclusivamente da atividade rural (art. 49, § 6º, LRF), exige dilação probatória e é reservada à fase de verificação e habilitação de créditos. 6. O princípio da preservação da empresa e de sua função social (art. 47, LRF) deve guiar a interpretação das normas de recuperação, buscando viabilizar a superação da crise. 7. A Súmula nº 581 do STJ é inaplicável quando os garantidores são eles próprios partes integrantes do polo ativo da recuperação judicial, compondo uma unidade econômica familiar que busca a reestruturação conjunta de suas dívidas. 8. Autorizar o prosseguimento de execuções individuais contra membros de um grupo em recuperação, que também são garantidores, esvaziaria a proteção do stay period e inviabilizaria o soerguimento da atividade rural. 9. A decisão que declarou a essencialidade de bens dos garantidores para a continuidade da produção rural reforça a necessidade de manter a suspensão das execuções. IV. Dispositivo e Tese: 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 11. Tese de Julgamento: O deferimento do processamento da recuperação judicial, por ser juízo de admissibilidade formal, não é o momento adequado para a análise exaustiva da sujeição ou extraconcursalidade de créditos, reservada à fase de verificação e habilitação. A análise sobre a natureza dos créditos e garantias fidejussórias de produtor rural, para fins de aplicação do art. 49, § 6º, da L. nº 11.101/2005, demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária da decisão de deferimento do processamento. A Súmula nº 581 do STJ é inaplicável quando os garantidores são parte ativa do grupo econômico familiar em recuperação judicial,…

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