Processo 5995178-64.2025.8.09.0032
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - VARA CRIMINAL - II __________________________________________________________________________________________________________________________ 5995178-64.2025.8.09.0032 MINISTERIO PUBLICO LUIS ALEXANDER GARCIA VALERO SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra LUIS ALEXANDRE GARCIA VALERO, qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06 e art. 147, §1º, do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), da seguinte forma: “(…) No dia 1º de dezembro de 2025, por volta das 15h, o denunciando LUIS ALEXANDER GARCIA VALERO, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência prevista na Lei n.º 11.340/2006 em favor de sua ex-companheira Juliene Cristina Teixeira da Costa, nos autos n.º 5608192-83.2025.8.09.0032. Nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciando LUIS ALEXANDER GARCIA VALERO, de forma livre e consciente, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Juliene Cristina Teixeira da Costa, sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino. Infere-se do incluso inquérito policial que o denunciando conviveu em união estável com a vítima por aproximadamente 1 (um) ano e 9 (nove) meses e que, após o término do relacionamento, passou a proferir injúrias e a persegui-la. Diante disso, a vítima solicitou medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/06, deferidas em 31 de julho de 2025 no bojo dos autos n.º 5608192-83.2025.8.09.0032 (fls. 116/117), tendo o denunciando sido devidamente intimado da decisão no dia 04 de agosto de 2025, às 8h45 (fls. 166/167). De acordo com a decisão, foram impostas as seguintes obrigações, sem prazo final: "a) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, mantendo a distância mínima de 200 (duzentos) metros dos mesmos; b) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (WhatsApp, Messenger, Telegram, SMS, etc.)". Não obstante, mesmo ciente das obrigações determinadas, o denunciando descumpriu as medidas protetivas impostas, uma vez que realizou uma chamada de vídeo à vítima, por meio do aplicativo WhatsApp, após visualizar publicações dela em um evento festivo na rede social Facebook. Na oportunidade, o denunciando passou a proferir ofensas em desfavor da vítima, utilizando-se de expressões degradantes e agressivas, nos seguintes termos: "você é uma vagabunda, não vale nada, está me traindo, merece morrer" e "você é uma puta, cachorra, desgraçada". Em continuidade às agressões verbais, revelando comportamento possessivo e de vigilância sobre a ex-companheira, o denunciando ameaçou a vítima, ao declarar: "estou esperando em frente de sua casa, quando você chegar nós vamos resolver". Consta que, após Juliene Cristina alertar que acionaria a polícia, o LUIS ALEXANDER respondeu com desprezo à autoridade estatal, afirmando: "pode chamar sua polícia", "você acha que eu tenho medo de polícia?".Em seguida, o denunciando foi preso em flagrante em uma mercearia localizada em frente à residência da vítima. (...)” A denúncia veio instruída por meio de inquérito policial (mov. 19) o qual conta com Registro de Atendimento Integrado, Decisão concedendo a Juliene Cristian Teixeira da Costa medidas protetivas de urgência, em desfavor de Luis Alexandre Garcia Valero, Termos de Depoimento, Termo de…
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