Processo 5995267-64.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção SENTENÇA Protocolo nº: 5995267-64.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado: MARCOS ALVES DA SILVA SOARES Sentença. Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público, em face de MARCOS ALVES DA SILVA SOARES, qualificado na denúncia (movimento 53), imputando-lhe a prática delituosa capitulada no artigo 171, §2º, I, do Código Penal. Registre-se que as folhas mencionadas na presente sentença referem-se ao arquivo integral dos autos em PDF. As demais referências se encontram em forma de “movimento”. Segundo narra a denúncia, no dia 15 de dezembro de 2023, em Goiânia-GO, Marcos Alves da Silva Soares, vendeu coisa alheia como própria no valor total de R$ 36.255,00 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais), em prejuízo da vítima Thalita Vitoria Maranha da Silva. Extrai-se dos autos que Marcos Alves da Silva Soares alugou um veículo marca Chevrolet, modelo PRYSMA 10MT JOYCE, junto a empresa AbrasCar, de propriedade de Nicolau Amantea Abras e, posteriormente, o vendeu à vítima Thalita Vitoria Maranha da Silva, por meio de contrato de compra e venda, mesmo sabendo que o veículo não lhe pertencia. Ainda, no referido contrato de compra e venda, ficou ajustado entre as partes que Thalita pagaria ao investigado a quantia de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de entrada e outras 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas semanais e sucessivas no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) cada. Todavia, após efetuar o pagamento do valor da entrada e de outras 43 (quarenta e três) parcelas, totalizando R$ 36.255,00 (trinta e seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais), conforme estabelecido contratualmente, a vítima foi surpreendida, no dia 18 de outubro de 2024, com a presença do imputado e de Nicolau Amantea Abras, verdadeiro proprietário do veículo, em sua residência, solicitando a devolução do bem móvel que lhe havia sido vendido, sob o argumento de ser o legítimo proprietário. Depois do desentendimento entre as partes, o pai da vítima Thalita procedeu à devolução do veículo ao seu real proprietário, qual seja, Nicolau Amantea Abras, ficando a vítima no prejuízo. No curso do inquérito policial, o imputado declarou em sua defesa que a vítima tinha conhecimento de que o veículo pertencia a Nicolau Amantea Abras e que somente solicitou a devolução do veículo à vítima, pois esta estava inadimplente com as parcelas contratuais. Finaliza a denúncia com o pedido de condenação de MARCOS ALVES DA SILVA SOARES nas penas do artigo 171, §2º, I, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 23/07/2025 (movimento 67), o acusado citado no movimento 72 e apresentada resposta à acusação por defensor constituído no movimento 76. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/02/2026 (movimentos 100 e 101) foram ouvidas três testemunhas indicadas na denúncia e interrogado o acusado. Na mesma oportunidade, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em alegações finais (movimento 106), o Ministério Público pede seja julgada improcedente a denúncia para absolver MARCOS ALVES DA SILVA SOARES do crime descrito no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A…
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