Processo 5995729-84.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5995729-84.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5995729-84.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maria Nelma da Silva Oliveira Polo passivo: Banco BMG SENTENÇA   Trata-se de ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação de danos morais proposta por Maria Nelma da Silva Oliveira em face de Banco BMG, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira, sob nº 8254863, em 07/07/2025, sustentando que foram aplicados juros abusivos, na ordem de 20,89% ao mês e 906,03% ao ano, muito superiores à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, que seria de 6,15% ao mês e 104,55% ao ano. Afirma que o pagamento ocorre mediante descontos em conta vinculada ao recebimento de salário, e que a contratação a colocou em situação de desvantagem exagerada, contribuindo para seu superendividamento. Alega, ainda, hipossuficiência econômica e prática abusiva por parte da instituição financeira, que teria concedido crédito de forma irresponsável. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de abusividade das taxas aplicadas, a limitação dos juros à média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade da justiça e decretada a inversão do ônus da prova, foi determinado que o banco réu juntasse o instrumento contratual firmado entre as partes (mov. 9). Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 33), arguindo preliminares relativas à regularidade da representação processual e à inépcia da inicial. Sustentou, ainda, possível litigância de má-fé, ao argumento de repetição de demandas semelhantes, bem como impugnou a gratuidade concedida. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e das taxas aplicadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição ocorra de forma simples e que a indenização por dano moral seja afastada ou fixada com moderação. Requereu, ainda, a produção de prova oral. Realizada audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo (mov. 34). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 39), rebatendo as preliminares e reiterando a abusividade das taxas de juros, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pátria. Defendeu a devolução em dobro dos valores e a ocorrência de dano moral in re ipsa, em razão de sua condição de vulnerabilidade. Intimadas acerca da produção de provas (mov. 42), a autora requereu a realização de prova pericial contábil, a fim de apurar os encargos aplicados e eventual excesso (mov. 47). Por sua vez, a instituição financeira manifestou-se pelo desnecessidade da prova pericial, defendendo a validade da contratação e requerendo a produção de prova oral, mediante oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento (mov. 49).   É o relatório.   O processo teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.…

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