Processo 5996363-45.2025.8.09.0095

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5996363-45.2025.8.09.0095
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiatuba - 3ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Goiatuba - 3ª Vara Cível E-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Processo n.º: 5996363-45.2025.8.09.0095 Polo ativo: Maria Aparecida Da Silva Polo passivo: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo   DECISÃO   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Maria Aparecida da Silva, representada por seus curadores, em desfavor de Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - Ipasgo, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu prova documental complementar, perícia médica judicial e, subsidiariamente, prova testemunhal, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, alternativamente, pela produção de prova pericial e documental (movimentações n.º 60 e 61). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram rejeitadas as questões processuais pendentes, mantida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova documental suplementar e determinada a realização de perícia médica judicial, com nomeação do neurologista Dr. Leandro Pretto Flores (movimentação n.º 87). A parte ré informou inexistir procedimento administrativo interno específico relativo ao pedido de home care, bem como apresentou quesitos para a perícia médica judicial (movimentação n.º 92). Expedida carta de intimação ao perito nomeado, sobreveio informação de recusa do encargo (movimentação n.º 97). Após, a parte autora apresentou manifestação, declarando ciência da decisão saneadora, informando não possuir oposição ao perito anteriormente nomeado, deixando de indicar assistente técnico naquele momento e apresentando quesitos complementares. Na mesma oportunidade, impugnou a manifestação da parte ré quanto à alegada inexistência de procedimento administrativo e requereu a manutenção da determinação de exibição documental (movimentação n.º 99). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Considerando a recusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado, impõe-se a substituição do expert, a fim de viabilizar a realização da prova técnica já deferida na decisão de saneamento e organização do processo. Quanto à impugnação da parte autora acerca da alegada inexistência de procedimento administrativo específico, registro que a matéria será oportunamente valorada por ocasião da análise do conjunto probatório, especialmente à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova já fixada na decisão saneadora, sem prejuízo do regular prosseguimento da instrução. Providências à Escrivania a) Destituo Leandro Pretto Flores do encargo e nomeio em seu lugar, a expert Luiza Borges da Veiga Jardim Meirelles, médica neurologista, podendo ser contatada através dos números telefônicos (62) 9818-59596 e/ou (62) 9818-59596 draluizaveigajardim@gmail.com; b) Intime-se o novo perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresentando, em caso positivo, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização compatível, contatos profissionais e endereço eletrônico para recebimento de intimações. c) Caso o profissional consultado recuse o encargo ou permaneça inerte, nomeio, sucessivamente, os seguintes peritos: Brunno Rodrigues Gonçalves, médico neurologista, podendo ser contatado pelos números telefônicos (62) 9856-06470 e/ou (62)…

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